a) Inspecionar os marcos da fronteira Brasil-Argentina constantes dos "Artigos Declaratórios da Demarcação de Fronteiras entre os EE.UU. do Brasil e a República Argentina", assinados no Rio de Janeiro a 4 de outubro de 1910. b) Reconstruir os marcos destruídos e reparar os danificados adotando, no caso da reconstrução, novo modelo de marco, que será estudado e aprovado em Conferência Mista. c) Estudar e projetar a locação dos marcos desaparecidos ou em perigo de desaparecimento, nas ilhas dos rios Uruguai e Iguaçu e reconstrui-los em terreno firme nas mesmas ilhas. d) Verificar a necessidade de densificar a demarcação anterior ( 1901 – 1903) no trecho compreendido entre os marcos principais das cabeceiras dos rios Peperi - Guassu e Santo Antônio, mediante a intercalação de novos marcos terciários; caso seja constatada essa necessidade, projetar e construir os indispensáveis à boa materialização do referido trecho. e) Levantar a posição topográfica dos marcos terciários já construídos, ou reconstruídos, e dos que eventualmente venham a ser intercalados, no trecho compreendido entre os marcos principais das cabeceiras dos rios Peperi-Guassu e Santo Antonio. f) Desenhar a planta topográfica do trecho referido no item e na escala que a Comissão Mista considerar mais conveniente. g) Determinar as coordenadas geográficas dos marcos principais e secundários da demarcação anterior e quando a Comissão Mista julgar oportuno, as dos marcos localizados nas ilhas. h) Estudar e propor aos respectivos Governos as providências que possam ser adotadas com o fim de manter uma adequada e permanente conservação dos marcos de fronteira. i) Documentar toda sua atuação mediante Atas que serão lavradas em quatro exemplares do mesmo teor ( dois em idioma português e dois em idioma castelhano), subscritas ao menos por um Delegado de cada país, devendo ficar em poder de cada Delegação um exemplar em idioma português e um exemplar em idioma castelhano. Todas as atas, para que tenham pleno efeito e se considerem em boa e devida forma, deverão ser aprovadas em Conferência da Comissão Mista. Entende-se por Conferência da Comissão Mista a reunião de Delegados credenciados de cada Governo, sendo indispensável, para seu funcionamento, a presença dos Delegados – Chefes. As Conferências da Comissão Mista realizar-se-ão em cada um dos territórios, alternadamente, e em princípio uma vez por ano, até que se conclua o trabalho previsto. As Atas das Conferências, acompanhadas da documentação correspondente (plantas, monografias etc.), serão encaminhadas ao conhecimento dos respectivos Governos. j) Ambos os Governos providenciarão para que os víveres, instrumentos e outros quaisquer artigos que as Comissões devam transportar do território de um dos Países para o do outro, no desempenho de suas tarefas, circulem, com intensa isenção de quaisquer entraves; semelhantemente, o pessoal e os veículos de cada Comissão transitarão livremente pelo território da fronteira. k) Para efeito do que ficou estabelecido no item anterior, ambos os Governos outorgarão a seus Delegados as credenciais necessárias. l) Dentro do prazo de cento e vinte dias a contar da data da presente Nota, serão designadas as Delegações dos dois Países, podendo os Delegados – Chefes convocar a Primeira Conferência da Comissão Mista, na qual se estabelecerão as normas de seu funcionamento. m) Cada Comissão fará suas despesas e contribuirá por metade para as que resultem de trabalho efetuado de forma mista. n) As Comissões poderão suspender e reatar as operações de campo ou de gabinete, mediante acordo entre os dois Delegados - Chefes, por motivos justificados que deverão constar em Ata. o) Terminados os trabalhos programados na presente Nota a Comissão Mista reunir-se-á, redigindo-se então uma Ata Final, da qual deverão constar todos os serviços realizados.
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