Accordo para a Delimitação de Áreas Ribeirinhas na Fronteira entre o Brasil e a Guyana Britannica

( outubro / novembro 1932 )


NOTA do Governo Britanico (Tradução)

N.A 7.079/27/6 - 27th october 1932:
Excellencia - Com o fim de attender ao desejo manifestado pelo Governo Brasileiro, de que o Governo de Sua Majestade Britannica no Reino Unido e o Governo Brasileiro cheguem a um accordo sobre os principios a serem adoptados pela Commissão Mixta de delimitação das areas ribeirinhas da fronteira entre a Guyana Britannica e o Brasil tenho a honra de fazer a seguinte proposta detalhada, baseada na proposta já apresentada pelo Governo Brasileiro:

  • (I) Sem prejuizo das disposições contidas no paragrapho (III) relativamente á soberania das ilhas, a linha de fronteira, em qualquer momento determinado, será o talvegue do rio, onde quer que o talvegue possa estar situado nesse momento. Fica assente que a agua, e não o leito do rio, será o limite. Entende-se por talvegue a lilnha do nivel mais baixo do leito do rio em toda a sua extensão. Quando, em virtude de saltos ou de qualquer outra causa, não for possivel determinar a posição do talvegue, o limite será a linha mediana do canal que offerecer o curso mais favoravel para a navegação rio abaixo.

  • (II) Obervadas as disposições do paragrapho (III) a soberania das ilhas será determinada pela sua situação em relação ao talvegue no momento da demarcação, ou á linha mediana, nas extensões em que esta seja o limite. As ilhas pertencerão ao Estado, em cujo lado da fronteira estiverem situadas.

  • (III) Não se póde confiar em que a posição do talvegue permaneça constante, em consequencia da acção natural das aguas, por exemplo o deposito gradual de alluvião que enche de lodo e até ás vezes obstrue canaes. A questão da mudança de soberania de ilhas por motivo de deslocamento do talvegue, em razão de taes causas, será resolvida com se segue:

    a) Quando, em virtude do deslocamente gradual do talvegue, uma ilha, situada no momento da demarcação de um dos seus lados ficar em qualquer momento subsequente, situada do lado opposto, e continuar a ser uma ilha, - a sua soberania não mudará, apezar de alterada a posição do talvegue.

    b) Quando em virtude do deslocamento gradual do talvegue ou do deposito de alluvião ou de outras causas graduaes e naturaes, uma ilha, situada, no momento da demarcação, no territorio, de um Estado se unir ao territorio de outro Estado, - a sua soberania mudará.

    c) Quando, em virtude da acção gradual e natural do rio, duas ilhas de soberania differentes se unirem e formarem uma só ilha, - a soberania da ilha resultante dessa união será determinada pela sua posição nesse momento, em relação ao talvegue.

    d) Entender-se-á que uma ilha se uniu a outra ilha ou ao continente quando o nivel do leito intermedio houver subido, nessa parte do rio, a uma altura maior do que a da agua em periodos que não os de enxurradas.

    e) Quando, em virude do deposito de alluvião ou de outras causas graduaes e naturaes, se formar uma ilha nova, que attinja uma altura maior do que a da agua em periodos que não os de enxurradas nessa parte do rio, onde antes nenhuma terra existia, - a ilha pertencerá ao Estado de cujo lado do talvegue estiver situada, seja qual for o logar do talvegue na ocasião do apparecimento da ilha.

    f) Cada Estado terá o direito tanto de proteger as suas proprias margens e ilhas contra a acção gradual e natural do rio, como de effectuar trabalhos no seu proprio territorio para prevenir qualquer desvio local do curso da corrente principal, ou de qualquer braço do rio, no momento, - contanto que, em ambos os casos, esses trabalhos não causem por sua vez desvios semelhantes em qualquer outra parte.

  • (IV) Se o rio soffrer completa deslocação de seu curso, em virtude de qualquer phenomeno natural repentino, de tal sorte que abandone o proprio leito e abra outro, a linha de fronteira continuará a ser o talvegue do rio. Em tal caso, o Estado prejudicado pela perda de territorio terá o direito de forçar a volta do rio ao leito abandonado, dentro do espaço de quatro annos a contar da data em que a mudança tiver chegado ao seu conhecimento.

  • (V) Entretanto, em todos os casos em que a mudança de soberania da terra estiver envolvida, os direitos de propriedade da população serão respeitados e o Estado prejudicado pela perda de territorio terá direito a uma indemnização razoavel por parte do outro Estado, devendo o montante ser fixado por mutuo accordo. Dado o caso em que os dois Estados não cheguem a accordo sobre a importancia da indemnização, será a divergencia submettida á arbitragem da Côrte Permanente de Justiça Internacional, a cuja decisão ambos os Estados terão que se sujeitar.

  • (VI) O rio será aberto á livre navegação e a pesca de ambos os Estados, de uma extremidade a outra da parte limitrophe, mas só serão permittidas as obras que visem apenas manter o rio no seu curso actual e não envolvam risco algum de alterar esse curso, excepto com o mutuo consentimento dos Governos de ambos os Estados, e qualquer trabalho tal como canalização, irrigação ou captação de energia electrica, só será emprehendido mediante mutuo consentimento de ambos os Estados marginaes.

    Si o Governo Brasileiro concordar na adopção destes principios pela Commissão Mixta, tenho a honra de sugerir que a presente nota e a de Vossa Excellencia em resposta a esta aceitando a proposta sejam consideradas como constituindo um accordo enter os dois Governos para esse effeito.

    Tenho ahonra de ser, com a mais alta consideração, de Vossa Excellencia obediente servidor - Pelo secretario de Estdo R.L. Grafie.

    A Sua Excellencia o Senhor Raul Régis de Oliveira, G.B.E.

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    NOTA da Embaixada do Brasil em Londres

    Londres, 1 de Novembro de 1932
    Sr. Secretario de Estado - Tenho a honra de accusar recebida a nota N.A 7.079/27/6, de 27 de outubro ultimo, pelo qual V. Ex., com o fim de attender ao desejo manifestado pelo Governo Brasileiro de que o Governo de Sua Majestade Britannica no Reino Unido e o Governo Brasileiro chegaram a um accordo sobre os principios a serem adoptados pela Commissão Mixta de delimitação das areas ribeirinhas da fronteira entre o Brasil e a Guyana Britannica, faz a seguinte proposta detalhada, baseada na proposta já anteriormente apresentada pelo Governo Brasileiro, que tenho a honra de acceitar:

  • (I) Sem prejuizo ...

  • (VI> O rio será aberto ...

    Fica entendido que a presente nota e a de V. Ex., de 27 de Outubro ultimo, constituem um accordo entre os Governos brasileiro e o de Sua Majestade Britannica no Reino Unido para os effeitos acima referido.

    Tenho ahonra de reiterar a V. Ex. os protestos de minha mais alta consideração. R. Régis de Oliveira.

    A Sua Excellencia The Right Honourable.
    Sir John Simon, G.C.S.I., K.C.V.O., K.C., M.P., principal Secretario de Estado de Sua Majestade Britannica para os Negocios estrangeiros.