TRATADO PRELIMINAR DE LIMITES - Sto. ILDEFONSO

Dona Maria I (Portugal) / Carlos III (Espanha) - 1.Outubro.1777


  • Havendo a Divina Providência excitado nos augustos corações de Suas Majestades Fidelíssima (Portugal) e Católica (Espanha) o sincero desejo de extinguir as discórdias que tem havido entre as duas Corôas de Portugal e Espanha, e seus respectivos Vassalos no espaço de quasi três séculos, sobre os limites de seus domínios na América e da Ásia: . . .
    Para efeito pois de conseguir tão importantes objetos, se nomeou . . . os quais depois de haver-se comunicado os seus plenos poderes, e de havê-los julgado expedidos em boa e devida forma, convieram nos artigos seguintes, regulados pelas ordens e intenções dos seus Soberanos.

    ART. I
    Haverá uma paz perpétua e constante, assim por mar como por terra, . . .

    ART. II
    Todos os prisioneiros que se houverem feito no mar ou na terra serão . . .

    ART. III
    Como um dos principais motivos das discórdias ocorridas entre as duas Corôas tem sido o estabelecimento português da Colônia de Sacramento, ilha de S. Gabriel e outros . . . convieram os dois Altos contratantes, pelo bem recíproco de ambas as nações, e para segurar uma paz perpétua entre as duas, que a dita navegação dos rios da Prata e Uruguai, e os terrenos das duas margens setentrional e meridional pertençam privativamente à Corôa de Espanha e a seus súditos, até o lugar em que desemboca no mesmo Uruguai, pela margem ocidental, o rio Pequirí ou Peperiguassú, estendendo-se o domínio da Espanha na referida margem setentrional até a linha divisória, que se formará principiando pela parte do mar o arroio de Chuí e forte de S. Miguel inclusive, e seguindo as margens da Lagoa-Merim a tomar as cabeceiras ou vertentes do rio Negro; as quais, como tôdas as outras dos rios que vão a desembocar nos referidos rios da Prata e Uruguai, até a entrada neste último Uruguai do dito Peperiguassú, ficarão privativas da mesma Corôa de Espanha com todos os territórios que possue e que compreendem aqueles países, inclusa a referida Colônia do Sacramento e seu território, . . .

    ART. IV
    Para evitar outro motivo de discórdias entre as duas Monarquias, qual tem sido a entrada da Lagoa dos Patos ou Rio Grande de S. Pedro, seguindo depois por suas vertentes até o rio Jacuí, cujas duas margens e navegação teem pretendido pertencer-lhes ambas a Corôas, convieram agora em que a dita navegação e entrada fiquem privativamente para a de Portugal, estendendo-se seu domínio pela margem meridional até o arroio Taim, seguindo pelas margens da Lagoa da Mangueira em linha reta até o mar; e pela parte do continente, irá a linha desde as margens dita Lagoa de Merim, tomando a direção pelo primeiro arroio meridional, que entra no sangradouro ou desaguadouro dela, e que corre pelo mais imediato ao forte português de S. Gonçalo; desde o qual, sem exceder o limite do dito arroio, continuará o domínio de Portugal pelas cabeceiras dos rios, que correm até o mencionado Rio Grande e o Jacuí, até que passando por cima das do rio Ararica e Coiacuí, que ficarão da parte de Portugal e as dos rios Piratiní e Abiminí, que ficarão da parte da Espanha, se tirará uma linha, que cubra os estabelecimentos portugueses até o desembocadouro do rio Peperiguassú no Uruguai; e assim mesmo salve e cubra os estabelecimentos e missões espanholas do próprio Uruguai, que hão de ficar no atual estado em que pertencem à Corôa de Espanha; . . .

    ART. V
    Conforme ao estipulado nos artigos antecedentes, ficarão reservadas entre os domínios de uma e outra Corôa as Lagoas de Merim e da Mangueira, e as línguas de terra que medeiam entre elas e a costa do mar, sem que nenhuma das duas nações as ocupe, servindo só de separação; de sorte que nem os portugueses passem o arroio de Taim, linha reta ao mar até a parte meridional, nem os espanhóis os arroios de Chuí e de S. Miguel até a parte setentrional: . . .

    ART. VI
    A semelhança do estabelecido no artigo antecedente, ficará também reservado no restante da linha divisória, tanto até a entrada no Uruguai do rio Peperiguassú, quanto no progresso que se especificará nos seguintes artigos, em espaço suficiente entre os limites de ambas as nações, ainda que não seja de igual largura a das referidas lagoas, no qual não possam edificar-se povoações, por nenhuma das duas Partes, nem contruir-se fortalezas, guardas ou postos de tropas, de modo que os tais espaços sejam neutros, pondo-se marcos e sinais seguros, que façam constar aos vassalos de cada nação o sítio, de que não deverão passar . . .

    ART. VII
    Os habitantes portugueses que houver na Colônia de Sacramento, ilha de S. Gabriel e outros quaisquer estabelecimentos, que vão cedidos à Espanha . . . terão a liberdade de retirar-se ou permanecer . . .

    ART. VIII
    Ficando já sinalados os domínios de ambas as Corôas até a entratada do rio Pequiri ou Peperiguassú no Uruguai, convieram os dois Altos contratantes em que a linha divisório seguirá águas acima do dito Peperiguassú até sua origem principal; e desde esta pelo mais alto do terreno, debaixo das regras dadas no art. VI, continuará a encontrar as correntes do rio Santo Antonio, que desemboca no grande de Curitiba, por outro nome chamado Iguassú, seguindo este águas abaixo até sua entrada no Paraná pela sua margem oriental, e continuando então águas acima do mesmo Paraná até aonde se lhe ajunta o rio Igureí pela sua margem ocidental.

    ART. IX
    Desde a boca ou entrada do Igureí seguirá a raia águas acima até a sua origem principal; e desde ela se tirará uma linha reta pelo mais alto do terreno, com atenção no ajustado no referido art. VI, até chegar à cabeceira e vertente principal do rio mais visinho à dita linha, e que desague no Paraguai pela sua margem oriental, que talvez será o que chamam Correntes, e então baixará a raia pelas águas dêste rio, até a sua entrada no Paraguai, desde cuja boca subirá pelo canal principal, que deixa êste rio em tempo sêco, e seguirá pelas águas até encontar os pântanos que forma o rio, chamados a Lagoa dos Harayes, e atravessará esta lagoa até a boca do rio Jaurú.

    ART. X
    Desde a boca do Jaurú pela parte ocidental seguirá a fronteira em reta até a margem austral do rio Guaporé ou Itenes, defronte da boca do rio Sararépor tôda a corrente do rio Guaporé, até mais abaixo da sua união com o rio Mamoré, que nasce na província de Santa Cruz da Serra e atravessa a missão dos Moxos, formando juntos o rio que chamam da Madeira, o qual entra no Maranhão ou Amazonas pela sua margem austral.

    ART. XI
    Baixará a linha pelas águas dêstes dois rios Gaporé e Mamoré, já unidos com o nome de Madeira, até a paragem situada em igual distância do rio Maranhão ou Amazonas e da boca do dito Mamoré; e desde aqulela paragem continuará por uma linha leste-oeste até encontrar com a margem oriental do rio Javarí, que entra no Maranhão pela sua margem austral; e baixando pelo álveo do mesmo Javarí até onde desemboca no Maranhão ou Amazonas, prosseguirá águas abaixo dêste rio, a que os espanhóis costumam chamar Orellana, e os índios Guiena, até a boca mais ocidental do Japurá, que desagua nele pela margem sententrional.

    ART. XII
    Continuará a fronteira subindo águas acima da dita boca mais ocidental do Japurá, e pelo meio dêste rio até aquele ponto em que ficar cobertos os estabelecimentos portugueses das margens do dito rio Japurá e do Negro, como também a comunicação ou canal de que se serviam os mesmos portugueses entre êstes dois rios ao tempo de celebrar-se o tratado de limites de 13 de janeiro de 1750 conforme ao sentido literal dele, e do seu artigo IX, que inteiramente se executará . . . buscando as lagoas e rios que se juntem ao Japurá e Negro, e se avisinhem mais ao rumo do norte, . . . quando apartando-se dos rios haja de continuar a fronteira pelos montes que medeiam entre o Orenoco e Marañon ou Amazonas, endireitando também a linha da raia, quanto puder ser, para a parte do norte, sem reparar no pouco mais ou menos de terreno que fique a uma ou a outra Corôa, contanto que se logrem os fins já explicados, até concluir a dita linha onde findam os domínios das duas Monarquias.

    ART. XIII
    A navegação dos rios por onde passar a fronteira ou raias será comum as duas nações até aquele ponto, em que pertencerem a ambas respectivamente as duas duas margens; . . .

    ART. XIV
    Todas as ilhas que se acharem em qualquer dos rios por onde há de passar a raia, segundo o convindo nos presentes artigos preliminares, pertencerão ao domínio a que estiverem mais próximas em tempo e estação mais sêca; e se estiverem situadas a igual distância de ambas as margens, ficarão neutras, exceto quando forem de grande extensão e aproveitamento; pois então se difidirão por metade, formando a correspondente linha de separação para determinar os limites de ambas as nações.

    ART. XV
    Para que se determinem também com a maior exação os limites insinuados nos artigos dêste tratado, e se especifiquem, sem que tenha lugar a mais leve dúvida no futuro, todos os pontos por onde deve passar a linha divisória, de modo que se possa estender um tratado definitivo com expressão individual de todos êles; se nomearão comissários por Suas Majestades Fidelíssima e Católica, ou se dará faculdade aos governadores das províncias para que êles ou as pessoas que se elegerem, as quais sejam de conhecida probidade, . . .

    ART. XVI
    Os comissários ou pessoas nomeadas nos têrmos que explica o artigo precedente, além da regras estabelecidas neste tratado, terão presente para o que nele não estiver especifiado, que os objetos da demarcação da linha divisória devem ser a recíproca segurança e perpétua paz . . .

    ART. XVII
    Qualquer indivíduo das duas nações que se apreender fazendo comércio . . .

    ART. XVIII
    Nos rios cuja navegação for comum às duas nações em todo ou em parte, não se poderá levantar ou contruir por alguma delas forte, guarda ou registo . . .

    ART. XIX
    No caso de concorrerem algumas dúvidas entre os vassalos . . .

    ART. XX
    Para perfeita execução do presente tratado e sua perpétua firmeza, . . .

    ART. XXI
    Com o fim de consolidar a dita união, paz e amizade entre as duas Monarquias, e de extinguir todo o motivo de discórdia, ainda pelo que respeita aos domínios da Asia, Sua Majestade Fidelíssima em seu nome e de seus herdeiros e sucessores, cede a favor de Sua Majestade Católica, seus herdeiros e sicessores, todo o direito que possa ter ou alegar ao domínio das ilhas Filipinas, Marianas e o mais que possue naquelas partes a Corôa de Espanha; . . .

    ART. XXII
    Em prova da mesma união e amizde, que tão eficazmente se deseja pelos dois Augustos contratantes, Sua Majestade Católica oferece restituir e evacuar dentro de quatro meses seguintes à ratificação dêste tratado a ilha de Santa Catarina e a parte do continente imediato a ela, que hovessem ocupado as armas espanholas, . . .

    ART. XXIII
    A esquadra e tropas portuguesas e espanholas . . .

    ART. XXIV
    Se para cumprimento e maior explicação dêste tratado se necessitar de estender, e estenderem algum ou alguns artigos . . .

    ART. XXV
    O presente tratado preliminar se ratificará no preciso termo de 15 dias depois de firmado, ou antes se for possíviel.

  • Em fé do que, nós outros os infra-escritos ministros plenipotenciários, assinamos de nosso punho, em nome de nossos Augustos Amos, e em virtude das plenipotências que para isso nos autorizaram, o presente tratado preliminar de limites, e o fizemos selar com o sêlo de nossa armas.

  • Feito em Santo Ildefonso no 1º de outubro de 1777.

    (L.S.) D. Francisco Innocencio de Souza Coutinho.

    (L.S.) El Conde de Florida Blanca.