TRATADO PRELIMINAR DE LIMITES - Sto. ILDEFONSO
Dona Maria I (Portugal) / Carlos III (Espanha) - 1.Outubro.1777
Havendo a Divina Providência excitado nos augustos corações de Suas
Majestades Fidelíssima (Portugal) e Católica (Espanha)
o sincero desejo de extinguir as discórdias que tem havido entre as duas Corôas
de Portugal e Espanha, e seus respectivos Vassalos no espaço de quasi três
séculos, sobre os limites de seus domínios na América e da Ásia: . . .
Para efeito pois de conseguir tão importantes objetos, se nomeou . . . os quais depois de haver-se comunicado os seus plenos poderes,
e de havê-los julgado expedidos em boa e devida forma,
convieram nos artigos seguintes, regulados pelas ordens e intenções
dos seus Soberanos.
ART. I
Haverá uma paz perpétua e constante, assim por mar como por terra, . . .
ART. II
Todos os prisioneiros que se houverem feito no mar ou na terra serão . . .
ART. III
Como um dos principais motivos das discórdias ocorridas entre as duas
Corôas tem sido o estabelecimento português da Colônia de Sacramento, ilha
de S. Gabriel e outros . . .
convieram os dois Altos contratantes, pelo bem recíproco de ambas as nações,
e para segurar uma paz perpétua entre as duas, que a dita navegação dos rios
da Prata e Uruguai, e os terrenos das duas margens setentrional e meridional
pertençam privativamente à Corôa de Espanha e a seus súditos, até o lugar
em que desemboca no mesmo Uruguai, pela margem ocidental, o rio Pequirí ou
Peperiguassú, estendendo-se o domínio da Espanha na referida margem setentrional
até a linha divisória, que se formará principiando pela parte do mar o arroio
de Chuí e forte de S. Miguel inclusive, e seguindo as margens da Lagoa-Merim
a tomar as cabeceiras ou vertentes do rio Negro; as quais, como tôdas as
outras dos rios que vão a desembocar nos referidos rios da Prata e Uruguai,
até a entrada neste último Uruguai do dito Peperiguassú, ficarão privativas
da mesma Corôa de Espanha com todos os territórios que possue e que compreendem
aqueles países, inclusa a referida Colônia do Sacramento e seu território, . . .
ART. IV
Para evitar outro motivo de discórdias entre as duas Monarquias, qual tem sido
a entrada da Lagoa dos Patos ou Rio Grande de S. Pedro, seguindo depois por suas
vertentes até o rio Jacuí, cujas duas margens e navegação teem pretendido
pertencer-lhes ambas a Corôas, convieram agora em que a dita navegação e entrada
fiquem privativamente para a de Portugal, estendendo-se seu domínio pela margem
meridional até o arroio Taim, seguindo pelas margens da Lagoa da Mangueira em
linha reta até o mar; e pela parte do continente, irá a linha desde as margens
dita Lagoa de Merim, tomando a direção pelo primeiro arroio meridional, que
entra no sangradouro ou desaguadouro dela, e que corre pelo mais imediato ao
forte português de S. Gonçalo; desde o qual, sem exceder o limite do dito arroio,
continuará o domínio de Portugal pelas cabeceiras dos rios, que correm até o
mencionado Rio Grande e o Jacuí, até que passando por cima das do rio Ararica e
Coiacuí, que ficarão da parte de Portugal e as dos rios Piratiní e Abiminí, que
ficarão da parte da Espanha, se tirará uma linha, que cubra os estabelecimentos
portugueses até o desembocadouro do rio Peperiguassú no Uruguai; e assim mesmo
salve e cubra os estabelecimentos e missões espanholas do próprio Uruguai, que
hão de ficar no atual estado em que pertencem à Corôa de Espanha; . . .
ART. V
Conforme ao estipulado nos artigos antecedentes, ficarão reservadas entre os
domínios de uma e outra Corôa as Lagoas de Merim e da Mangueira, e as línguas de
terra que medeiam entre elas e a costa do mar, sem que nenhuma das duas nações
as ocupe, servindo só de separação; de sorte que nem os portugueses passem o
arroio de Taim, linha reta ao mar até a parte meridional, nem os espanhóis os
arroios de Chuí e de S. Miguel até a parte setentrional: . . .
ART. VI
A semelhança do estabelecido no artigo antecedente, ficará também reservado
no restante da linha divisória, tanto até a entrada no Uruguai do rio Peperiguassú,
quanto no progresso que se especificará nos seguintes artigos, em espaço suficiente
entre os limites de ambas as nações, ainda que não seja de igual largura a das
referidas lagoas, no qual não possam edificar-se povoações, por nenhuma das duas
Partes, nem contruir-se fortalezas, guardas ou postos de tropas, de modo que os
tais espaços sejam neutros, pondo-se marcos e sinais seguros, que façam
constar aos vassalos de cada nação o sítio, de que não deverão passar . . .
ART. VII
Os habitantes portugueses que houver na Colônia de Sacramento, ilha de S. Gabriel
e outros quaisquer estabelecimentos, que vão cedidos à Espanha . . . terão a liberdade
de retirar-se ou permanecer . . .
ART. VIII
Ficando já sinalados os domínios de ambas as Corôas até a entratada do rio
Pequiri ou Peperiguassú no Uruguai, convieram os dois Altos contratantes em que a
linha divisório seguirá águas acima do dito Peperiguassú até sua origem principal;
e desde esta pelo mais alto do terreno, debaixo das regras dadas no art. VI,
continuará a encontrar as correntes do rio Santo Antonio, que desemboca no grande
de Curitiba, por outro nome chamado Iguassú, seguindo este águas abaixo até sua
entrada no Paraná pela sua margem oriental, e continuando então águas acima do
mesmo Paraná até aonde se lhe ajunta o rio Igureí pela sua margem ocidental.
ART. IX
Desde a boca ou entrada do Igureí seguirá a raia águas acima até
a sua origem principal; e desde ela se tirará uma linha reta pelo mais alto
do terreno, com atenção no ajustado no referido art. VI, até chegar
à cabeceira e vertente principal do rio mais visinho à dita linha, e que desague
no Paraguai pela sua margem oriental, que talvez será o que chamam Correntes,
e então baixará a raia pelas águas dêste rio, até a sua entrada no Paraguai,
desde cuja boca subirá pelo canal principal, que deixa êste rio em tempo sêco,
e seguirá pelas águas até encontar os pântanos que forma o rio, chamados a
Lagoa dos Harayes, e atravessará esta lagoa até a boca do rio Jaurú.
ART. X
Desde a boca do Jaurú pela parte ocidental seguirá a fronteira em reta
até a margem austral do rio Guaporé ou Itenes, defronte da boca do rio Sararépor tôda a corrente do rio Guaporé,
até mais abaixo da sua união com o rio Mamoré, que nasce na província de
Santa Cruz da Serra e atravessa a missão dos Moxos, formando juntos o rio
que chamam da Madeira, o qual entra no Maranhão ou Amazonas pela
sua margem austral.
ART. XI
Baixará a linha pelas águas dêstes dois rios Gaporé e Mamoré, já unidos
com o nome de Madeira, até a paragem situada em igual distância do
rio Maranhão ou Amazonas e da boca do dito Mamoré; e desde aqulela paragem
continuará por uma linha leste-oeste até encontrar com a
margem oriental do rio Javarí, que
entra no Maranhão pela sua margem austral; e baixando pelo álveo do mesmo
Javarí até onde desemboca no Maranhão ou Amazonas, prosseguirá águas abaixo dêste
rio, a que os espanhóis costumam chamar Orellana, e os índios Guiena, até a boca mais
ocidental do Japurá, que desagua nele pela margem sententrional.
ART. XII
Continuará a fronteira subindo águas acima da dita boca mais ocidental do
Japurá, e pelo meio dêste rio até aquele ponto em que ficar cobertos os estabelecimentos
portugueses das margens do dito rio Japurá e do Negro, como também a comunicação
ou canal de que se serviam os mesmos portugueses entre êstes dois rios ao tempo de
celebrar-se o tratado de limites de 13 de janeiro de 1750 conforme ao sentido literal dele,
e do seu artigo IX, que inteiramente se executará . . .
buscando as lagoas e rios que se juntem ao Japurá e Negro, e se avisinhem mais ao
rumo do norte, . . .
quando apartando-se dos rios haja de continuar a fronteira pelos montes que
medeiam entre o Orenoco e Marañon ou Amazonas, endireitando também a linha da raia,
quanto puder ser, para a parte do norte, sem reparar no pouco mais ou menos de
terreno que fique a uma ou a outra Corôa, contanto que se logrem os fins já
explicados, até concluir a dita linha onde findam os domínios das duas Monarquias.
ART. XIII
A navegação dos rios por onde passar a fronteira ou raias será comum as duas
nações até aquele ponto, em que pertencerem a ambas respectivamente as duas duas
margens; . . .
ART. XIV
Todas as ilhas que se acharem em qualquer dos rios por onde há de passar
a raia, segundo o convindo nos presentes artigos preliminares, pertencerão ao
domínio a que estiverem mais próximas em tempo e estação mais sêca; e se estiverem
situadas a igual distância de ambas as margens, ficarão neutras, exceto quando
forem de grande extensão e aproveitamento; pois então se difidirão por metade,
formando a correspondente linha de separação para determinar os limites de
ambas as nações.
ART. XV
Para que se determinem também com a maior exação os limites insinuados nos
artigos dêste tratado, e se especifiquem, sem que tenha lugar a mais leve dúvida
no futuro, todos os pontos por onde deve passar a linha divisória, de modo que se
possa estender um tratado definitivo com expressão individual de todos êles;
se nomearão comissários por Suas Majestades Fidelíssima e Católica, ou se dará
faculdade aos governadores das províncias para que êles ou as pessoas que se
elegerem, as quais sejam de conhecida probidade, . . .
ART. XVI
Os comissários ou pessoas nomeadas nos têrmos que explica o artigo
precedente, além da regras estabelecidas neste tratado, terão presente para
o que nele não estiver especifiado, que os objetos da demarcação da linha
divisória devem ser a recíproca segurança e perpétua paz . . .
ART. XVII
Qualquer indivíduo das duas nações que se apreender fazendo comércio . . .
ART. XVIII
Nos rios cuja navegação for comum às duas nações em todo ou em parte,
não se poderá levantar ou contruir por alguma delas forte, guarda ou registo . . .
ART. XIX
No caso de concorrerem algumas dúvidas entre os vassalos . . .
ART. XX
Para perfeita execução do presente tratado e sua perpétua firmeza, . . .
ART. XXI
Com o fim de consolidar a dita união, paz e amizade entre as duas Monarquias,
e de extinguir todo o motivo de discórdia, ainda pelo que respeita aos
domínios da Asia, Sua Majestade Fidelíssima em seu nome e de seus herdeiros
e sucessores, cede a favor de Sua Majestade Católica, seus herdeiros e sicessores,
todo o direito que possa ter ou alegar ao domínio das ilhas Filipinas, Marianas
e o mais que possue naquelas partes a Corôa de Espanha; . . .
ART. XXII
Em prova da mesma união e amizde, que tão eficazmente se deseja pelos dois
Augustos contratantes, Sua Majestade Católica oferece restituir e evacuar
dentro de quatro meses seguintes à ratificação dêste tratado
a ilha de Santa Catarina e a parte do continente imediato a ela, que
hovessem ocupado as armas espanholas, . . .
ART. XXIII
A esquadra e tropas portuguesas e espanholas . . .
ART. XXIV
Se para cumprimento e maior explicação dêste tratado se necessitar de
estender, e estenderem algum ou alguns artigos . . .
ART. XXV
O presente tratado preliminar se ratificará no preciso termo de 15 dias
depois de firmado, ou antes se for possíviel.
Em fé do que, nós outros os infra-escritos ministros plenipotenciários,
assinamos de nosso punho, em nome de nossos Augustos Amos, e em virtude das
plenipotências que para isso nos autorizaram, o presente tratado preliminar
de limites, e o fizemos selar com o sêlo de nossa armas.
Feito em Santo Ildefonso no 1º de outubro de 1777.
(L.S.) D. Francisco Innocencio de Souza Coutinho.
(L.S.) El Conde de Florida Blanca.
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