CONSELHO DE SEGURANÇA NACIONAL
Decreto-Lei 1.135 - de 3.Dezembro.1970 (Atualizada pela Lei 6.634/79 )
Da Finalidade
Da Organização
Da Copetência
IV - Indicar as áreas indispensáveis à segurança nacional e os municípios considerados de seu interesse;
V - Dar, em relação às áreas indispensáveis à segurança nacional, assentimento prévio para:
b) construção de pontes, estradas internacionais e campos de pouso; e
c) estabelecimento ou exploração de industrias que interessem à segurança nacional.
VI - Modificar ou cassar as concessões ou autorizações mencionadas no item anterior;
VII - . . .
VIII - Pronunciar-se sôbre os assuntos em que a Constituição determina sua audiência.
$ 1º A Lei indicará os municípios de interêsse da segurança nacional e as áreas a esta indispensáveis, cuja utilização regulará, sendo assegurada, nas indústrias nelas situadas, predominância de capitais e trabalhadores brasileiros.
$ 2º A Secretaria-Geral é o órgão incumbido de praticar os atos referentes aos assuntos previstos nos itens V, VI e VII dêste artigo.
$ 3º Caberá recurso ao Presidente da República dos atos de que trata o parágrafo anterior, quando forem denegatórios ou impliquem na modificação ou cassação de atos já praticados (redação dada pela Lei 6.634/79 ).
Do Funcionamento
Disposições Gerais e Transitórias