BENS IMÓVEIS DA UNIÃO
Decreto-Lei 9.760 - de
5.Setembro.1946
Art. 1. - Incluem-se entre os bens imóveis da União:
a) os terrenos de marinha e seus acrescidos;
b) os terrenos marginais
dos rios navegáveis, em Territórios Federais, se, por qualquer título
legítimo, não pertencerem a particulares;
c) os terrenos marginais de rios
e as ilhas nestes situadas, na faixa de fronteira do território
nacional e nas zonas onde se faça sentir a influência das marés;
d) as
ilhas situadas nos mares territoriais ou não, se por qualquer título legítimo
não pertencerem aos Estados, Municípios ou particulares;
e) a porção de
terras devolutas que for indispensável para a defesa da fronteira,
fortificações, construções militares e estradas de ferro federais;
f) as
terras devolutas situadas nos Territórios Federais;
g) as estradas de
ferro, instalações portuárias, telégrafos, telefones, fabricas, oficinas e
fazendas nacionais;
h) os terrenos dos extintos aldeamentos de índios e
das colônias militares que não tenham passado, legalmente, para o domínio dos
Estados, Municípios ou particulares;
i) os arsenais com todo material de
marinha, exército e aviação, as fortalezas, fortificações e construções
militares, bem como os terrenos adjacentes, reservados por ato imperial;
j) os que foram do domínio da Coroa;
k) os bens perdidos pelo
criminoso condenado por sentença proferida em processo judiciário federal;
l) os que tenham sido a algum título, ou em virtude de lei, incorporados
ao ser patrimônio.
Art. 2. - São terrenos de marinha, . . .
Art. 5. - São devolutas, na faixa de fronteira, nos Territórios
Federais e no Distrito Federal, as terras que, não sendo próprias nem aplicadas
a algum uso público federal, estadual, territorial ou municipal, não se
incorporaram ao domínio privado:
a) por força da Lei nº . . .
b) em virtude de alienação . . .
c)
em virtude de lei ou concessão emanada de governo estrangeiro e ratificada ou
reconhecida, expressa ou implicitamente, pelo Brasil, em tratado ou convenção
de limites;
d) . . .
Parágrafo único. A posse a que a União condiciona
a sua liberalidade não pode constituir latifúndio e depende do efetivo
aproveitamento e morada do possuidor ou do seu preposto, integralmente
satisfeitas por estes no caso de posse de terras situadas na faixa de
fronteira, as condições especiais impostas na lei.
CAPÍTULO IV
Do Aforamento
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 99. A utilização do terreno da União sob regime de aforamento dependerá
de prévia autorização do Presidente da República, salvo se já permitida em
expressa disposição legal.
Parágrafo único. Em se tratando de terreno beneficiado com construção
constituída de unidades autônomas, ou, comprovadamente, para tal fim destinado,
o aforamento poderá ter por objeto as partes ideais correspondentes às mesmas
unidades.
Art. 100. A aplicação do regime de aforamento a terras da União, quando
autorizada na forma dêste Decreto-lei, compete ao S. P. U., sujeita, porém, a
prévia audiência:
a) dos Ministérios da Guerra, por intermédio dos Comandos das Regiões
Militares; da Marinha, por intermédio das Capitanias dos Portos; da Aeronáutica,
por intermédio dos Comandos das Zonas Aéreas, quando se tratar de terrenos
situados dentro da faixa de fronteiras, da faixa de 100 (cem) metros ao longo da
costa marítima ou de uma circunferência de 1.320 (mil trezentos e vinte) metros
de raio em tôrno das fortificações e estabelecimentos militares;
b) do Ministério da Agricultura, por intermédio dos seus órgãos locais
interessados, quando se tratar de terras suscetíveis de aproveitamento agrícola
ou pastoril;
c) do Ministério da Viação e Obras Públicas, por intermédio de seus órgãos
próprios locais, quando se tratar de terrenos situados nas proximidades de obras
portuárias, ferroviárias, rodoviárias, de saneamento ou de irrigação;
d) das Prefeituras Municipais, quando se tratar de terreno situado em zona
que esteja sendo urbanizada.
§ 1º A consulta versará sôbre zona determinada, devidamente caracterizada.
§ 2º Os órgãos consultados deverão se pronunciar dentro de 30 (trinta) dias
do recebimento da consulta, prazo que poderá ser prorrogado por outros 30
(trinta) dias, quando solicitado, importando o silêncio em assentimento à
aplicação do regime enfitêutico na zona caracterizada na consulta.
§ 3º As impugnações, que se poderão restringir a parte da zona sôbre que
haja versado a consulta, deverão ser devidamente fundamentadas.
§ 4º O aforamento, à vista de ponderações dos órgãos consultados, poderá
subordinar-se a condições especiais.
§ 5º Considerando improcedente à impugnação, o S.P.U. submeterá o fato a
decisão do Ministro da Fazenda.
Art. 101 - Os terrenos aforados pela União ficam sujeitos ao foro de 0,6%
(seis décimos por cento) do valor do respectivo domínio pleno, que será
anualmente atualizado. (Redação dada pela Lei nº 7.450, de 1985)
§ 1º (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1998)
Parágrafo único. O não-pagamento do foro durante três anos consecutivos, ou
quatro anos intercalados, importará a caducidade do aforamento. (Redação dada
pela Lei nº 9.636, de 1998)
Art. 102. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1998)
Art. 103. O aforamento se extinguirá por inadimplemento de cláusula
contratual, por acordo entre as partes, ou, a critério do Presidente da
República, por proposta do Ministério da Fazenda, pela remição do foro nas zonas
onde não mais subsistam os motivos determinantes da aplicação do regime
enfitêutico. (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)
§ 1o Consistindo o inadimplemento de cláusula contratual no não-pagamento do
foro durante três anos consecutivos, ou quatro anos intercalados, é facultado ao
foreiro, sem prejuízo do disposto no art. 120, revigorar o aforamento mediante
as condições que lhe forem impostas. (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)
§ 2o Na consolidação pela União do domínio pleno de terreno que haja
concedido em aforamento, deduzir-se-á do valor do mesmo domínio a importância
equivalente a 17% (dezessete por cento), correspondente ao valor do domínio
direto. (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)
SEÇÃO II
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 104. Decidida a aplicação do regime enfitêutico a terrenos
compreendidos em determinada zona, a SPU notificará os interessados com
preferência ao aforamento nos termos dos arts. 105 e 215, para que o requeiram
dentro do prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda dos direitos que
porventura lhes assistam. (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)
Parágrafo único. A notificação será feita por edital afixado na repartição
arrecadadora da Fazenda Nacional com jurisdição na localidade do imóvel, e
publicado no Diário Oficial da União, mediante aviso publicado três vezes,
durante o período de convocação, nos dois jornais de maior veiculação local e,
sempre que houver interessados conhecidos, por carta registrada. (Redação dada
pela Lei nº 9.636, de 1998)
Art. 105. Tem preferência ao aforamento:
1º os que tiverem título de propriedade devidamente transcrito no Registo de
Imóveis;
2º – os que estejam na posse dos terrenos, com fundamento em título
outorgado pelos Estados ou Municípios;
3º – os que, necessariamente, utilizam os terrenos para acesso às suas
propriedades;
4º – os ocupantes inscritos até o ano de 1940, e que estejam quites com o
pagamento das devidas taxas, quanto aos terrenos de marinha e seus acréscidos;
5º – (Revogado pela Lei nº 9.636, de 1998)
6º – os concessionários de terrenos de marinha, quanto aos seus acréscidos,
desde que êstes não possam constituir unidades autônomas;
7º – os que no terreno possuam benfeitoriais, anteriores ao ano de 1940, de
valor apreciável em relação ao daquele;
8º a 10º – (Revogados pela Lei nº 9.636, de 1998)
Parágrafo único. As questões sobre propriedades, servidão e posse são da
competência dos Tribunais Judiciais.
Art. 106. Os pedidos de aforamento serão dirigidos ao Chefe do órgáo local
do S.P.U., acompanhados dos documentos comprobatórios dos direitos alegados pelo
interessado e de planta ou croquis que identifique o terreno.
Art. 107. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1998)
Art. 108. Decorrido o prazo mencionado no § 2º do artigo anterior e
apreciadas as reclamações que tenham sido apresentadas, o Chefe do órgão local
do S.P.U., calculado o fôro devido, concederá o aforamento, ad referendum do
Diretor do mesmo Serviço, recolhidos os tributos porventura devidos à Fazenda
Nacional.
Art. 109. Aprovada a concessão, lavrar-se-á em livro próprio do S.P.U. o
contrato enfitêutico de que constarão as condições estabelecidas e as
características do terreno aforado.
Art. 110. Expirado o prazo de que trata o art. 104 e não havendo interesse
do serviço público na manutenção do imóvel no domínio pleno da União, a SPU
promoverá a venda do domínio útil dos terrenos sem posse, ou daqueles que se
encontrem na posse de quem não tenha atendido à notificação a que se refere o
mesmo artigo ou de quem, tendo requerido, não tenha preenchido as condições
necessárias para obter a concessão do aforamento. (Redação dada pela Lei nº
9.636, de 1998)
Art. 111. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1998)
SEÇÃO III
DA TRANSFERÊNCIA
Arts. 112. a 115. (Revogados pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1998)
Art. 116. Efetuada a transação e transcrito o título no Registro de Imóveis,
o adquirente, exibindo os documentos comprobatórios, deverá requerer, no prazo
de 60 (sessenta) dias, que para o seu nome se transfiram as obrigações
enfitêuticas.
§ 1º A transferência das obrigações será feita mediante averbação, no órgão
local do S.P.U., do título de aquisição devidamente transcrito no Registro de
Imóveis, ou, em caso de transmissão parcial do terreno, mediante têrmo.
§ 2º O adquirente ficará sujeito à multa 0,05% (cinco centésimos por cento),
por mês ou fração, sôbre o valor do terreno e benfeitorias nele existentes, se
não requerer a transferência dentro do prazo estipulado no persente artigo.
Art. 117. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1998)
SEÇÃO IV
DA CADUCIDADE E REVIGORAÇÃO
Art. 118. Caduco o aforamento na forma do parágrafo único do art. 101, o
órgão local da SPU notificará o foreiro, por edital, ou quando possível por
carta registrada, marcando-lhe o prazo de noventa dias para apresentar qualquer
reclamação ou solicitar a revigoração do aforamento.(Redação dada pela Lei nº
9.636, de 1998)
Parágrafo único. Em caso de apresentação de reclamação, o prazo para o
pedido de revigoração será contado da data da notificação ao foreiro da decisão
final proferida.
Art. 119. Reconhecido o direito do requerente e pagos os foros era atraso,
proceder-se-á à revigoração do aforamento, de acordo com as normas estabelecidas
para sua constituição nos arts. 107, 108 e 109.
Art. 120. A revigoração do aforamento poderá ser negada se a União
necessitar do terreno para serviço público, ou, quanto às terras de que trata o
art. 65, quando não estiverem as mesmas sendo utilizadas apropriadamente,
obrigando-se, nesses casos, à indenização das benfeitorias porventura
existentes.
Art. 121. Decorrido o prazo de que trata o art. 118, sem que haja sido
solicitada a revigoração do aforamento, o Chefe do órgão local do S.P.U.
providenciará no sentido de ser cancelado o aforamento no Registro de Imóveis e
procederá na forma do disposto no art. 110.
SEÇÃO V
DA REMISSÃO
Art. 122. Autorizada, na forma do disposto no art. 103, a remissão do
aforamento dos terrenos compreendidos em determinada zona, o S.P.U. notificará
os foreiros, na forma do parágrafo único do art. 104, da autorização concedida.
Parágrafo único. Cabe ao Diretor do S.P.U. decidir sôbre os pedidos de
remissão, que lhe deverão ser dirigidos por intermédio do órgão local do mesmo
Serviço.
Art. 123. A remição do aforamento será feita pela importância correspondente
a 17% (dezessete por cento) do valor do domínio pleno do terreno. (Redação dada
pela Lei nº 9.636, de 1998)
Art. 124. Efetuado o resgate, o órgão local do S.P.U. expedirá certificado
de remissão, para averbação no Registro de Imóveis.
CAPÍTULO V
Da Cessão
Arts. 125. e 126 (Revogados pela Lei nº 9.636, de 1998)
CAPÍTULO VI
Da Ocupação
Art. 127. Os atuais ocupantes de terrenos da União, sem título outorgado por
esta, ficam obrigados ao pagamento anual da taxa de ocupação.
§§ 1º e 2º (Revogados pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1998)
Art. 128. Para cobrança da taxa, a SPU fará a inscrição dos ocupantes, ex
officio, ou à vista da declaração destes, notificando-os para requererem, dentro
do prazo de cento e oitenta dias, o seu cadastramento. (Redação dada pela Lei nº
9.636, de 1998)
§ 1o A falta de inscrição não isenta o ocupante da obrigação do pagamento da
taxa, devida desde o início da ocupação. (Redação dada pela Lei nº 9.636, de
1998)
§ 2o A notificação de que trata este artigo será feita por edital afixado na
repartição arrecadadora da Fazenda Nacional, publicado no Diário Oficial da
União, e mediante aviso publicado três vezes, durante o período de convocação,
nos dois jornais de maior veiculação local. (Incluído pela Lei nº 9.636, de
1998)
§ 3o Expirado o prazo da notificação, a União imitir-se-á sumariamente na
posse do imóvel cujo ocupante não tenha atendido à notificação, ou cujo posseiro
não tenha preenchido as condições para obter a sua inscrição, sem prejuízo da
cobrança das taxas, quando for o caso, devidas no valor correspondente a 10%
(dez por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou
fração. (Incluído pela Lei nº 9.636, de 1998)
Arts. 129 e 130. (Revogados pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1998)
Art. 131. A inscrição e o pagamento da taxa de ocupação, não importam, em
absoluto, no reconhecimento, pela União, de qualquer direito de propriedade do
ocupante sôbre o terreno ou ao seu aforamento, salvo no caso previsto no item 4
do artigo 105.
Art. 132. A União poderá, em qualquer tempo que necessitar do terreno,
imitir-se na posse do mesmo, promovendo sumariamente a sua desocupação,
observados os prazos fixados no § 3º, do art. 89.
§ 1º As benfeitorias existentes no terreno somente serão indenizadas, pela
importância arbitrada pelo S.P.U., se por êste fôr julgada de boa fé a ocupação.
§ 2º Do julgamento proferido na forma do parágrafo anterior, cabe recurso
para o C.T.U., no prazo de 30 (trinta) dias da ciência dada ao ocupante.
§ 3º O preço das benfeitorias será depositado em Juizo pelo S.P.U., desde
que a parte interessada não se proponha a recebê-lo.
Art. 133. (Revogado pela Lei nº 9.636, de 1998)
Art. 215. Os direitos peremptos por fôrça do disposto nos arts. 20,
28 e 35 do Decreto-lei n° 3.438, de 17 de Julho de 1941,
e 7º do Decreto-lei n° 5.666, de 15 da Julho de 1943,
ficam revigorados correndo os prazos para o seu exercício da
data da notificação de que trata o art. 104 dêste Decreto-lei.
Art. 218. - Revogam-se as disposições em contrário.