ZONAS INDISPENSÁVEIS À DEFESA DO PAÍS
Lei 2.597 - de 12.Setembro.1955(Revogada pela Lei 6.634/79)
- Art. 1. - É vedada, nos têrmos do art. ... da Constituição,
nas zonas indispensáveis à defesa do país, a prática de atos referentes
à concessão de terras, à abertura de vias de comunicação, à instalação
de meios de transmissão, à construção de pontes e estradas internacionais
e ao estabelecimento ou exploração de indústrias que interessem à segurança
da Nação sem prévio assentimento do Conselho de Segurança Nacional.
Parágrafo único. As autorizações poderão ser a qualquer tempo modificadas
ou cassadas pelo referido Conselho.
- Art. 2. - É considerada zona indispensável à defesa do país a faixa
interna de 150 quilômetros de largura, paralela à linha divisória do território
nacional, cabendo à União sua demarcação.
Parágrafo único. O Congresso Nacional, ouvido o Conselho de Segurança
Nacional, poderá, a qualquer tempo, incluir novas zonas ou modificar
a estabelecida neste artigo.
- Art. 9. - As transações de terras contidas na zona definida no art.2º
(150 km), tais como alienações, transferência por enfiteuse, anticrese,
usufruto e transmissão de posse a estrangeiros, dependem de autorização
prévia do Conselho de Segurança Nacional.
Parágrafo único. Os notários, escrivães e oficiais de registro de imóveis são
obrigados a comunicar a transação de que trata êste artigo ao Conselho de
Segurança Nacional dentre dos 30 dias seguintes ao da lavratura do ato, salvo quando se
tratar de terrenos urbanos destinados a edificação ou se o adquirente fôr brasileiro.
- Art. 10. - Se em qualquer Município a aquisição de terras por estrangeiros
atingir a um têrço da respectiva área, denegará o Conselho de Segurança Nacional
novas autorizações e solicitará, sob pena de responsabilidade, aos notários a
suspensão de novas escrituras escrituras e aos oficiais de registro público
a cessação de transcrições.
$ 1º Só a brasileiro será consentido possuir terras em qualquer município
integrado, parcial ou totalmente, na faixa de fronteira, cuja área iguale a
um terço da respectiva superfície. Atingido tal limite nenhuma nova
aquisição poderá ser processada sem que seja ouvido o Conselho de Segurança
Nacional, sob pena de responsabilidade de notários e oficiais de registro de imóveis.
$ 2º São respeitados os direitos dos brasileiros já proprietários de áreas que
ultrapassem o limite fixado neste artigo. Os notários e oficiais de registro
de imóveis informarão ao Conselho de Segurança Nacional, no prazo máximo de
três anos, sôbre os mencionados proprietários e as áreas que já possuem
em cada Município da mesma faixa.
- Art. 21. - São revogados os Decretos-Leis 1.164/39; 1.968/40; 2.610/40;
6.430/44; 7.724/45; 8.908/46; e mais disposições em contrário.