Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 9.649, DE 27 DE MAIO DE 1998.

Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.

Texto atualizado até a MP nº 103, de 1.01.2003

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Seção I

Da Estrutura

  • Art. 1o  A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral, pela ... e pelo Gabinete de Segurança Institucional.

    § 1o  Integram a Presidência da República como órgãos de assessoramento imediato ao Presidente da República:

    I - o Conselho de Governo;

    II -  ...

    III -  ...

    IX - o Porta-Voz da Presidencia da República;

    § 2o Junto à Presidência da República funcionarão, como órgãos de consulta do Presidente da República:

    I - o Conselho da República;

    II - o Conselho de Defesa Nacional.


  • Art.  6.o Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, . . .

  • Art.  16 .o O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, com a composição e as competências previstas na Constituição, têm a organização e o funcionamento regulados pelas Leis 8.041, de 5 de junho de 1990, e 8.183, de 11 de abril de 1991, respectivamente.

    Parágrafo único.  O Conselho de Defesa Nacional e o Conselho da República terão como Secretários-Executivos, respectivamente, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional e o Chefe da Casa Civil."

  • Art. 25 . Os Ministérios são os seguintes:

    I -  . . .

    § 1o   São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, o Chefe da ...

    § 2o   O cargo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República é de natureza militar e privativo de Oficial-General das Forças Armadas.


    Seção II

    Das Áreas de Competência

  • Art. 27. Os assuntos que constituem área de competência de cada Ministério são os seguintes:

    I -  . . .

    VII  - Ministério da Defesa:


    XIII - Ministério da Integração Nacional:

    XX - Ministério da Saúde:


  • Art. 56. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  • Art. 57. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998 (Texto da Medida Provisória nr. 103 de 1/Janeiro/2003)

    Brasília, 1 de janeiro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.


  • LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
    Márcio Thomaz Bastos
    José Dirceu de Oliveira e Silva