Presidência
da República |
LEI Nº 9.649, DE 27 DE MAIO DE 1998.
Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências. |
Texto atualizado até a MP nº 103, de 1.01.2003
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Seção I
Da Estrutura
Art. 1o A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral, pela ... e pelo Gabinete de Segurança Institucional.
§ 1o Integram a Presidência da República como órgãos de assessoramento imediato ao Presidente da República:
I - o Conselho de Governo;
II - ...
III - ...
IX - o Porta-Voz da Presidencia da República;
§ 2o Junto à Presidência da República funcionarão, como órgãos de consulta do Presidente da República:
I - o Conselho da República;
II - o Conselho de Defesa Nacional.
Art. 6.o Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, . . .
Art. 16 .o O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, com a composição e as competências previstas na Constituição, têm a organização e o funcionamento regulados pelas Leis 8.041, de 5 de junho de 1990, e 8.183, de 11 de abril de 1991, respectivamente.
Parágrafo único. O Conselho de Defesa Nacional e o Conselho da República terão como Secretários-Executivos, respectivamente, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional e o Chefe da Casa Civil."Art. 25 . Os Ministérios são os seguintes:
I - . . .
§ 1o São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, o Chefe da ...
§ 2o O cargo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República é de natureza militar e privativo de Oficial-General das Forças Armadas.
Seção II
Das Áreas de Competência
Art. 27. Os assuntos que constituem área de competência de cada Ministério são os seguintes:
I - . . .
VII - Ministério da Defesa:
a) . . .
p) atuação das Forças Armadas, qundo couber na garantia da lei e da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, bem como sua cooperação com o desenvolvimento nacional e a defesa civil e ao apoio ao combate a delitos transfronteiriços ou ambientais;
XIII - Ministério da Integração Nacional:
a) . . .
m) obras públicas em faixas de fronteiras;
XX - Ministério da Saúde:
a) . . .
f) ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos;
Art. 56. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 57. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998 (Texto da Medida Provisória nr. 103 de 1/Janeiro/2003)
Brasília, 1 de janeiro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.