TRATADO ANULATÓRIO - PARDO

12 de Fevereiro de 1761


  • Os Sereníssimos Reis de Portugal e Espanha, vendo por uma série de sucessivas experiências que na execução do tratado de limites da Ásia e da América celebrado entre as duas Corôas, firmado em Madri a 13 de janeiro de 1750, . . . se tem sempre encontrado tais e tão grandes dificuldades, . . . em uns países tão distantes e pouco conhecidos das duas côrtes, . . . se viu pelo contrário que desde o ano de 1752 tem dado e daria no futuro muitos e muito frequentes motivos de controvérsias, . . . depois de haverem precedido sôbre esta importante matéria muitas e muito sérias conferências, e de se haver examinado com a maior circunspecção tudo o que a ela é pertencente; . . . concordaram e concluiram de uniforme acôrdo os artigos seguintes:

    ART. I
    O sobredito tratado de limites da Ásia e da América, celebrado em Madri a 13 de janeiro de 1750, com todos os outros tratados ou convenções, que em consequência dele se foram celebrando depois para regular as instruções dos respectivos comissários, que até agora se empregaram nas demarcações dos referidos limites, e tudo o que em virtude delas foi autuado, se estipula agora que ficam e se dão, em virtude do presente tratado, por cancelados, cassados e anulados,, como se nunca houvessem existido, nem houvessem sido executados; de sorte que tôdas as cousas pertencentes aos limites da América e Ásia se restituem aos têrmos dos tratados, pactos e convenções que haviam sido celebrados entre as duas Corôas contratantes, antes do referido ano de 1750, ficam daquí em diante em sua fôrça e vigor.

    ART. II
    Logo que êste tratado for ratificado, farão os sobreditos Sereníssimos Reis expedir cópias dele autênticadas aos seus respectivos comissários e governadores nos limites da América, declarando-lhes por cancelado, cassado e anulado o referido tratado de limites, assinado em 13 de janeiro de 1750, com tôdas as convenções que dele e a êle se seguiram; e ordenando-lhes que, dando por nulas, e fazendo cessar tôdas as operações e atos respectivos à sua execução, deribem os monumentos ou padões que foram erigidos em consequência dela e evacuem imediatamente os terrenos que foram ocupados a título da mesma execução, ou com o motivo do referido tratado, demolindo as habitações, casas ou fortalezas, que em consideração do sobredito tratado abolido se houveram feito ou levantado por uma e outra Parte: e declarando-lhes que desde o mesmo dia da ratificação do presente tratado em diante só lhes ficarão servindo de regras para se dirigirem os outros tratados, pactos e convenções que haviam sido estipulados entre as duas Corôas antes do referido ano de 1750; porque todos e tôdas se acham instaurados e restituidos à sua primitiva e devida fôrça como se o referido tratado de 13 de janeiro de 1750 com os mais que dele se seguiram nunca houvessem existido: . . .

    ART. III
    O presente tratado e o que nele se acha estipulado e contratado, serão de perpétua fôrça e vigor . . . trocando-se as respectivas ratificações no têrmo de um mês, contado da data deste, ou antes se couber no possível.

  • Em fé do que e em virtude das ordens e plenos poderes, que nós sobreditos plenipotenciários recebemos dos referidos Sereníssimos Reis nossos Amos, assinamos o presente tratado, e o selamos com o sêlo das nossas armas.

    Em o Pardo, aos 12 de fevereiro de 1761.

    (L.S.) josé da Silva Peçanha.
    (L.S.) D. Ricardo Wall.