A Questão da Serra do Maracaju

Pedro Henrique Yacubian (2007)

  • A questão da Serra do Maracaju, trecho de cerca de 1300 hectares situado na cabeceira norte da área do reservatório de Itaipu e reivindicado pelo Paraguai, teve início na década de 60, mais precisamente em 1962, quando se iniciavam os trabalhos preliminares, pelo Brasil, para aproveitamento hidrelétrico na região de Sete Quedas. A primeira Nota, M.R.B. nº 94 de 12/03/1962, enviada pela Embaixada do Paraguai no Rio de Janeiro, afirmou que o Paraguai “considera que su domínio territorial y fluvial se extiende sobre el Salto Del Guairá o Salto Grande de las Siete Caídas”, além de atestar que o trecho de 20 km do marco 341/IV a Sete Quedas não estava demarcado.

  • Seguiu-se Nota da Chancelaria brasileira, AAA/DAM/SDF/DAJ/24/254 (43) de 19/09/1962, que afirmou ser o referido trecho território brasileiro, conforme os Tratado de 1872 e os trabalhos de demarcação realizados de 1872 a 1874. A resposta paraguaia, pela Nota de sua Chancelaria D.P.I. nº 368 de 10/06/1963, foi de que o Salto Grande de Sete Quedas não é totalmente brasileiro, e que o Paraguai teria “derechos de soberania y derechos de condomínio sobre las águas, en cuanto puedan ser utilizados cualquiera de sus recursos”. As Notas nada diziam sobre nova linha de limites mais ao norte, o que viria a acontecer somente em 1965, pela Nota D.P.L. nº 712 da Chancelaria paraguaia, de 14/12/1965.

  • Antes, porém, de analisar os fatos aduzidos pelo Paraguai, deve-se recordar que havia situação delicada na região. O Porto Coronel Renato, situada no trecho em “litígio”, foi ocupada por destacamento militar brasileiro em 1965. A Comissão Mista de Limites e de Caracterização da Fronteira Brasil-Paraguai realizava trabalhos na região. A Delegação paraguaia desta Comissão questionou a ocupação da cidade por brasileiros, tendo em vista que aquele trecho ainda não fora demarcado e, conseqüentemente, não haveria como definir os limites entre os dois países. Os militares, munidos de mapas confeccionados após o trabalho demarcatório de 1874, indicaram ser o território, de fato, brasileiro. Alguns meses depois, a Nota nº 712 foi recebida pelo Governo brasileiro.

  • Nela, os argumentos essenciais apresentados pelo Paraguai são os seguintes:

    1) O Tratado de Limites de 1872 afirma, em seu artigo 1º: “O território do Império do Brasil divide-se com a República do Paraguay pelo álveo do rio Paraná, desde onde começam as possessões brasileiras na foz do Iguassú até o Salto Grande das Sete Quedas do mesmo rio Paraná; Do Salto Grande das Sete Quedas continua a linha divisória pelo mais alto da Serra de Maracaju até onde ela finda; (...)”. Segundo o Governo paraguaio, a demarcação realizada entre 1872 e 1874 “fue parcial y no está concluída aún, faltando poner hitos em los veinte kilómetros de ‘linea divisoria por la cumbre de la sierra del Mbaracayú’ próximos al Salto del Guairá, recientemente ocupada por el Brasil com fuerzas militares”. Para sustentar seus argumentos, afirmou:

    - A Comissão Mista, com instruções pelo Protocolo de 1930, que a instituiu, realizou trabalho ingente ao colocar 846 marcos ao longo da fronteira seca. Isto não foi uma demarcação completa, tendo em vista que os 6 marcos colocados no século XIX seriam insuficientes. No IV setor da fronteira seca, que vai do marco do Ibicuí ao Salto Grande das Sete Quedas, conforme definido pela Ata da Décima Segunda Conferência (junho de 1940), os 341 marcos colocados demarcaram o trecho, enquanto os 20 km até as Quedas ainda estavam por demarcar (recordando que, na 5ª Queda, não havia marco, já que os demarcadores consideraram o acidente geográfico “natural e imutável”).

    - Tanto não estava demarcada, que houve até novo Tratado de limites entre os dois países, o de 1927, denotando que o próprio Governo brasileiro partilhava da opinião paraguaia.

    - Citou diversas Atas das Conferências da Comissão Mista onde a palavra “demarcação” aparece. São elas a 2ª (julho de 1933), a 11ª (agosto de 1939), a 13ª (maio de 1941), a 15ª (maio de 1945), a 16ª (julho de 1949), a 19ª (julho de 1954), a 21ª (21 de dezembro de 1955), a 22ª (27 de dezembro de 1955) e a 25ª (novembro de 1961).

    - Como a Comissão Mista realizara, na década de 60, levantamento topográfico do trecho em questão, o Paraguai afirmou que os mapas apresentados pelos militares eram insuficientes por apresentar erros. Devido a isso, deveriam ser desprezados em favor do que afirmam os Tratados.

    2) Segundo o Governo paraguaio, com base no trabalho topográfico altimétrico da serra, o “mais alto da Serra do Maracaju” seria o ramal setentrional do trecho, e não o meridional reivindicado pelo Brasil: “Estos trabajos realizados por la Comisión Mixta [o levantamento] demuestran acabadamente que la línea divisoria en la cumbre de la Sierra de Mbaracayú es la del ramal norte correspondiendo al Paraguay, por consiguiente, todo território situado al sur e dicha línea”.

  • A Nota termina com as seguintes afirmações:

    a) “No se ha terminado la demarcación de los límites fijados en el Tratado de 1872 entre nuestros dos Estados; se halla incompleta y en ejecución".
    b) “Sería nula y sin valor cualquier demarcación que se aparte del Tratado de 1872, que es la ley fundamental de las partes.”

  • O Brasil respondeu pela Nota nº 92, de 25/03/1966, elaborada pelo então Chefe da Divisão de Fronteiras, Embaixador João Guimarães Rosa. Sigo o esquema elaborado para apresentar a argumentação paraguaia, com as respectivas respostas.

    1) Os trabalhos realizados pela Comissão Mista são de caracterização da fronteira, não de demarcação. O que foi feito de 1872 a 1874 é plenamente válido e a colocação de novos marcos serviu tão-somente para melhor identificar a linha de limite, tendo em vista que, na fase demarcatória, foram colocados somente 6 marcos principais para indicar os pontos notáveis da fronteira. As razões aduzidas são as seguintes:

    - Os marcos colocados pela Comissão Mista caracterizaram a fronteira, conforme afirma o Preâmbulo do Protocolo de Instruções para a Demarcação e Caracterização da Fronteira Brasil-Paraguai: “ (...) Os Governos da República dos Estados Unidos do Brasil e da República do Paraguai, no intuito e dar cumprimento ao estipulado no parágrafo único do artigo terceiro do tratado de limites, complementar do de 1872, firmado no Rio de Janeiro a 21 de maio de 1927, e, por outro lado, no de ATENDER A NECESSIDADE DE SEREM REPARADOS ALGUNS DOS MARCOS DA FRONTEIRA ENTRE OS DOIS PAÍSES, DEMARCADA DE 1872 A 1874, POR UMA COMISSÃO MISTA BRASILEIRO-PARAGUAIA, de serem substituídos os marcos da mesma fronteira, que hajam desaparecido, e de serem colocados marcos INTERMEDIÁRIOS nos pontos QUE FOREM JULGADOS CONVENIENTES, resolveram celebrar o presente ajuste, no qual todas essas providências se acham indicadas” (realce no original). Como se percebe, ambos países já haviam acordado que a fronteira estava demarcada desde 1874. Mais: segundo o artigo 2º do Protocolo, foi constituída uma Comissão Mista de Limites e de Caracterização da Fronteira Brasil-Paraguai. Ao longo da Nota nº 712, principalmente no § 8º, o Governo paraguaio denominou-a “Comisión Mixta de Demarcación y Caracterización de la Frontera”, de modo sub-reptício.

    - O Tratado de 1927 nem cita o trecho da fronteira da seca. Foi elaborado em 1927 devido aos problemas de delimitação do Chaco entre o Paraguai e a Bolívia. Resolvida a pendência, o Brasil e o Paraguai assinaram o Tratado, que trata do trecho da foz do rio Apa até a Baía Negra, ao longo do rio Paraguai.

    - A palavra “demarcação” é utilizada, muitas vezes, de forma aleatória. O Protocolo de 1930 é bastante claro. Inclusive, em seu artigo 10º, afirma, novamente, de forma explícita: a finalidade da caracterização seria proceder “à reparação ou substituição dos marcos da fronteira comum, DEMARCADA DE 1872 a 1874, que estiverem danificados ou destruídos, mantendo suas respectivas situações. Além disto, observadas as prescrições do tratado de limites de 9 de janeiro de 1872, e o que se contém na ata da 18ª e última conferência da comissão mista executora do dito tratado de 1872, assinada em Assunção a 24 de outubro de 1874, construirá novos marcos entre os já existentes, nas terras altas da referida fronteira [refere-se à fronteira seca], indicadas naquele tratado de modo que cada trecho da linha divisória fique definido por uma poligonal rectilínea, caracterizados seus vértices pelos marcos existentes e pelos que forem construídos, cumprindo que de qualquer deles se possam avistar, diretamente e a olhos desarmados, os dois contíguos” (realce no original). A Nota nº 92 afirma que, se o Brasil acatar a posição paraguaia, de que não houve demarcação no terreno, irá contra as disposições dos Tratados de 1927 e o Protocolo de 1930, além do Tratado de 1872, que afirma ser o ponto final da fronteira no Salto Grande das Sete Quedas.

    - Apesar do novo levantamento topográfico altimétrico realmente indicar dois caminhos pelo mais alto da Serra do Maracaju, um ao norte e outro ao sul, este é o que condiz com o Tratado de 1872, com as Atas dos demarcadores e da Comissão Mista caracterizadora. De fato, o Tratado afirma “até o Salto Grande das Sete Quedas”, o que já é, por si só, bastante explícito. A linha paraguaia setentrional terminaria acima da 1ª Queda, num remanso a montante, cerca de 2 km do Salto Grande.

  • Na Ata da 11ª Conferência da Comissão Demarcadora, de 30/03/1874, afirma-se: “se reunio neste logar à margem direita do Paraná e em frente ao Salto das Sete Quedas a comissão mixta demarcadora dos limites dos dous paízes (...). Foi declarado pelos Srs. comissários que o fim desta reunião era authenticar-se a chegada da commissão mixta neste logar, extremo da linha Oeste-Leste, que partindo do marco do Ibicuhy, vem pelo alto da serra de Maracajú até este Salto. De acordo com as instruções dos mesmos Srs. commissarios não se colloca marco neste ponto por ser o Salto das Sete Quedas balisa natural e imutavel. A posição geographica do Salto e a descripção da linha pela serra de Maracajú serão consignadas na conferência em que fôrem apresentadas as plantas que vão ser postas à limpo”.

  • Na Ata da 16ª Conferência da referida Comissão, de 19/10/1874, diz-se sobre as plantas que foram elaboradas da região e agora contestadas pelo Paraguai: “nestas plantas (da serra de Maracajú) está representada por um traço contínuo de tinta encarnada a linha de limites dos dous paízes. Esta linha, traçada pelo mais alto da serra, parte do marco collocado junto à vertente principal do Igatemi e (...). Do marco do Ibicuhy segue a linha divisoria (...) neste ultimo rumo chega à 5ª e mais importante das Sete Quedas, que são formadas pelo encontro da serra com o rio Paraná, havendo em frente uma pequena ilha”. Todos os elementos geográficos referidos nesta Ata foram encontrados pela delegados da 5ª Conferência da Comissão Mista de Limites e Caracterização da Fronteira Brasil-Paraguai, em 1934. Os paraguaios, no entanto, disseram, à época, não ter elementos suficientes para ter ciência precisa e exata da região, necessitando de maiores estudos (nada se dizia ainda sobre um ramal ao norte, cabe ressaltar).

  • Na Ata da 17ª Conferência, de 20/10/1874, descreve-se a linha a partir do Salto Grande: “A partir do Salto das Sete Quedas a linha tem o rumo geral de 32º, 21’ S.O., até uma pequena ilha na distância de 12 Kil. Esta ilha fica sendo do dominio paraguayo. Dessa ilha a linha toma o rumo geral de 9º S.O. até á segundo ilha distante 152,2 Kil. da primeira. Esta segunda ilha, denominada de Santa Maria, fica pertencendo ao Brazil. Da ilha de Santa Maria até a Barra do Iguassú a linha de limites tem o rumo geral de 1º 45’ S.E. em 9,5 Kil. de extensão. A foz do Iguassú é o extremo Sul da linha divisoria dos dous paízes no rio Paraná. A posição geographica do Salto das Sete Quedas é latitude 24º 03’ 51.42” Sul; longitude 11º 06’ 00.30” [a Oeste do Observatório Imperial, o que corresponde a 54º 18’]; a declinação da agulha é de 5º 36’ 15” Nordeste. (...) Depois de mandar-se consignar em acta a descripção, acima transcripta, desta parte a linha de limites e a posição geographica dos dous pontos que a compreendem, foi encerrada esta conferencia, lavrando-se em duplicata a presente acta que depois de lida e aprovada foi assignada por toda a commissão mixta”.

  • Cabe ressaltar que todas as Atas citadas foram assinadas pela Comissão Mista. Mesmo que nos mapas ou nas coordenadas geográficas houvesse algum erro, o Tratado de 1872 e as Atas de 1874 são bastante claros: o trecho na serra estava demarcado e eventuais discrepâncias poderiam ser resolvidas, conforme o Protocolo de 1930, pela Comissão Mista caracterizadora. Esta, inclusive, corrigiu com marcos de deslinde as divisórias entre Ponta Porã - Pedro Juan Caballero, Sanga Puitã – Zanja Pytá, Coronel Sapucaia– Capitán Bado e Paranhos – Ypejhu.

  • Creio que isto demonstra, claramente, o direito que tem o Brasil de seguir a linha meridional, em acordo com todos os instrumentos bilaterais assinados entre ambos os países. Além de razões de jure, há também razões de facto que deslegitimam a pretensão paraguaia.

    2) A partir do marco de Ibicuí, inicia-se a serra do Maracajú, que estende para leste e forma o vale por onde corre o rio Igurey. A cerca de 8 quilômetros do Salto Grande das Sete Quedas, a massa principal dessa serra se bifurca em duas: uma ramificação setentrional que, “após um percurso de cêrca de 7 quilômetros, na parte final do qual é atravessa por um banhado, vai-se projetar no rio Paraná, bem acima do Salto Grande das Sete Quedas” (texto da Nota nº 92); uma ramificação meridional (a reivindicada pelo Brasil e presente em TODOS os instrumentos bilaterais até a 5ª Queda) que, “após um percurso de cerca de 10 quilômetros, na parte final do qual também é atravessada (já abaixo da 5ª Queda) por um banhado, termina no ângulo formado pelos rios Pirati e Paraná e, por conseguinte, já bem abaixo das Sete Quedas”.

  • Esta é a geografia das duas ramificações da Serra do Maracaju. Como a massa principal da serra está na parte meridional, a ramificação setentrional seria, tão-somente, um contraforte da outra ramificação. Além disso, conforme Ata da Décima Segunda Conferência da Comissão Mista Caracterizadora, de 20/06/1940, dividiu-se a fronteira terrestre (seca) em quatro setores, sendo o IV setor “Desde êste último marco [o do Ibicuí, a 136 quilômetros das Quedas] até o Salto Grande das Sete Quedas”. A linha paraguaia é interceptada por banhado antes de chegar ao rio Paraná, contrariando a idéia de linha seca. E o mais importante: a linha não termina no Salto Grande, mas acima da 1ª Queda.

  • Após esses argumentos, não houve resposta paraguaia. Em 22 de junho de 1966, assinou-se a “Ata de Iguaçu”, que acordou em aproveitar o potencial hidrelétrico da região de forma bilateral. Ademais, no parágrafo VII, afirma-se que “em relação aos trabalhos da Comissão Mista de Limites e Caracterização da Fronteira Brasil-Paraguai, convieram os dois Chanceleres em que tais trabalhos prosseguirão na data que ambos os Governos estimarem conveniente”.

  • Em 1973, assina-se o Tratado de Itaipu. O artigo VII deste instrumento é de extrema relevância para a questão em apreço: “As instalações destinadas à produção de energia elétrica e obras auxiliares não produzirão variação alguma nos limites entre os dois países estabelecidos nos Tratados vigentes. Parágrafo 1º - As instalações e obras realizadas em cumprimento do presente Tratado não conferirão, a nenhuma das Altas Partes Contratantes, direito de propriedade ou de jurisdição sobre qualquer parte do território da outra. Parágrafo 2º - As autoridades declaradas respectivamente competentes pelas Altas Partes Contratantes estabelecerão, quando for o caso e pelo processo que julgarem adequado, a sinalização conveniente, nas obras a serem construídas, para os efeitos práticos do exercício de jurisdição e controle.”

  • O caput do artigo é claro quanto a suas intenções. Os limites entre Brasil e Paraguai não serão alterados, o que implica, na região em “litígio”, preservar a demarcação realizada entre 1872 e 1874, que materializou os pontos notáveis do Tratado de 1872.

  • Com a devida ressalva de que não há problema territorial, concluimos:

    1) O que foi inundado pelo Lago foram as Sete Quedas e cerca de 20% da serra. Em relação à demarcação da 5ª Queda, ponto notável acordado nas Atas de 1874, existem três coordenadas astronômicas: a da 17ª Ata de 02/10/1874 (latitude 24º 03’ 51.42” e longitude 54º 18’); a de 1934 (latitude 24º 03’ 58.187” e longitude 54º 17’ 11.415” WG); e a de 1958 (latitude 24º 03’ 59.3” e longitude 54º 17’ 10.5” WG). Estas podem ser utilizadas para localizar, com certa precisão, a posição da 5ª Queda e projetá-la na linha de limites.

    2) Os limites do Lago são uma projeção dos limites antes existentes. Há um lado paraguaio, um lado brasileiro e as águas condominiais do antigo leito do rio Paraná, que exponho a seguir. Isso faz com que a criação do Lago não afete os limites entre ambos os países, cumprindo as disposições do art. VII do Tratado de Itaipu. Creio que o Lago é uma obra, mesmo que acessória.

    3) O Tratado de 1872 afirma o seguinte: “O território do Império do Brasil divide-se com a República do Paraguay pelo álveo do rio Paraná (...)”. Quando um tratado de limites tem a expressão “pelo álveo” ou “pelo leito”, refere-se a águas condominiais, pertencendo aos países somente as margens dos rios (a terra firme). O artigo I do Tratado de 1927 utiliza o mesmo conceito em relação ao rio Paraguai: “Da confluência do rio Apa, no rio Paraguay, até a entrada ou desaguadouro da Bahia Negra, a fronteira entre os Estados Unidos do Brasil e a República do Paraguay é formada pelo álveo do rio Paraguay, pertencendo a margem esquerda ao Brasil e a margem direita ao Paraguay”. Desse modo, no caso do Lago de Itaipu, haveria, efetivamente, “três águas”: uma paraguaia, uma brasileira e uma condominial, no antigo leito do rio Paraná. A empresa Itaipu possui as plantas antes e depois do lago, e seria possível determinar essas águas.

  • Por fim, a região contestada pelo Paraguai é, hoje, patrimônio da Itaipu Binacional e é um refúgio biológico, criado em 27/06/1984, conforme RDE-051/84. Conta com área de 1356,51 ha.

    *** Atualizado em 28/jan/2008 ***