BRASIL / PARAGUAI

NOTAS REVERSAIS (Sobre o estabelecimento de uma área de 25 mts. de cada lado da linha de fronteira)


________________________________________Assunção, em 12 de Setembro de 1980.
Nº 275

Senhor Ministro,

Como é do conhecimento de Vossa Excelência, o artigo 10º do Protocolo de Instruções entre o Brasil e o Paraguai para a demarcação e caracterização da fronteira Brasil - Paraguai, firmado no Rio de Janeiro em 9 de maio de 1930, dispõe que os marcos existentes nos limites entre os dois países devem ser intervisíveis a olhos desarmados.

2. _ Em vista do surgimento de construções sobre as diretrizes que unem marcos contíguos na linha de fronteira, pertencentes a nacionais de ambos os países, os delegados demarcadores de uma e de outra parte sugeriram, na Ata da 30ª Conferência da Comissão Mista de Limites e de Caracterização da Fronteira Brasil - Paraguai, realizada em Assunção em 11 de outubro de 1977, que os Governos respectivos estabeleçam, em conjunto, medidas dispondo que, paralelamente aos segmentos retilíneos que unem os marcos contíguos de caracterização da fronteira Brasil - Paraguai e até uma distância de vinte e cinco metros dentro do território de cada um dos países, na zona rural, não poderá ser efetuada nenhuma construção nem levantados cercas ou muros divisórios de propriedade, ficando a citada faixa de terreno de cinqüenta metros de largura destinada exclusivamente ao trânsito.

3. _ Nesse contexto, tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência que o Governo da República Federativa do Brasil manifesta a sua concordância como seguinte:

a) Representando os marcos de limites erigidos na fronteira Brasil - Paraguai símbolos da soberania territorial de ambos os países, e devendo ser intervisíveis, conforme estabelece o Artigo 10º do Protocolo de Instruções acima referido, os dois Governos concordam em caracterizar, através da Comissão Mista de Limites e de Caracterização da Fronteira Brasil - Paraguai, no mais breve prazo, a faixa de terreno que se descreve no item b) e adotar, em conjunto ou separadamente, conforme o caso, todas as medidas necessárias para a desobstrução das diretrizes que unem os marcos contíguos e fazer que a referida faixa de terreno fique totalmente desocupada e habilitada exclusivamente para o trânsito.

b) Paralelamente aos segmentos retilíneos que unem os marcos contíguos de caracterização da fronteira Brasil - Paraguai, e é uma distância de vinte e cinco metros para dentro do território de cada um dos países, na zona rural, não poderá ser elevada nenhuma construção, cerca, plantação ou qualquer tipo de obstáculos, ficando em conseqüência a referida faixa de terreno de cinqüenta metros de largura destinada exclusivamente ao trânsito.

4. _ A presente Nota e a de Vossa Excelência, desta data e de idêntico teor, constituem ajuste entre nossos Governos, complementar ao referido Protocolo de Instruções.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração.

a) Fernando Belfort Bethlem
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Este Acordo foi aprovado pelo Decreto nº 88.589 de 2.ago.1983
Publicado no DOU de 4.ago.1983