PROTOCOLO DE INSTRUÇÕES

Em 9 de maio de 1930
  • Protocolo de instruções para a demarcação e caracterização da fronteira Brasil-Paraguai.
  • Os goveêrnos da República dos Estados Unidos do Brasil e da República do Paraguai, no intuito de dar cumprimento ao estipulado no parágrafo único do artigo terceiro do tratado de limites complementar do de 1872, firmado no Rio de Janeiro a vinte e um de maio de mil novecentos e vinte e sete e, por outro lado, no de atender à necessidade de serem reparados alguns dos marcos de fronteira entre os dois países, demarcada de mil oitocentos e setenta e dois a mil oitocentos e setenta e quatro por uma comissão mista brasileiro paraguaia, de serem substituidos os marcos da mesma fronteira, que hajam desaparecido e de serem colocados marcos intermediários nos pontos que foram julgados convenientes, resolveram celebrar o presente ajuste, no qual todas essas providências se acham indicadas.
  • Para êsse efeito, os Senhores Otávio Mangabeira, Ministro das Relações Exteriores do Brasil, e Fulgêncio R. Moreno, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário do Paraguai, junto ao Govêrno Brasileiro, reunidos no Palácio Itamaratí, devidamente autorizados, convieram no seguinte:
    Artigo 1º - Dentro do mais breve prazo possível, cada um dos dois Govêrnos, nomeará uma comissão, composta de um chefe e de tantos ajudantes e auxiliares quantos lhe parecerem necessários para o fim de se levar a efeito a demarcação da fronteira brasileiro-paraguaia, no trecho definido nos artigos Primeiro e Segundo do tratado de vinte e um de maio de mil novecentos e vinte e sete e executar os demais serviços indicados no presente protocolo.
    Artigo 2º - As duas comissões se reunirão em Assunção no dia quinze de maio de mil novecentos e trinta e dois e aí constituirão uma comissão mista, que se denominará "Comissão Mista de Limites e de Caracterização da fronteira Brasil-Paraguai".
    Artigo 3º - Nessa primeira reunião, que constituirá a primeira conferência da Comissão Mista, os chefes das duas comissões procederão ao exame e cotêjo dos títulos de nomeação de todo o pessoal técnico das ditas comissões, bem como dos textos do presente protocolo.
  • Proceder-se-á, também, ao exame e cotêjo de instrumentos de determinações astronômicas e topográficas, ficando desde já assentado que se adaptará o sistema sexagesimal, para as medidas angulares e decimal, para as leneares.
    Artigo 4º - Cada comissão terá um livro de atas. Estas, consignarão tôdas as reuniões da Comissão Mista e as deliberações combinadas e aprovadas em comum, e serão lavradas nos dois idiomas (português e castelhano) em cada um dos dois livros, sendo cada um dos quatro textos assinados por todos os membros da Comissão Mista, ou sòmente pelos chefes de cada comissão ou primeiros comissários, nos casos em que tenham que deliberar entre si. Todas as atas serão numeradas seguidamente e remetidas em cópia autenticada a cada um dos dois Govêrnos, para exame e final deliberação.
    Artigo 5º - Lavrada a ata da primeira Conferência, procederão os chefes de cada comissão, ou primeiros comissários, à constituição das subcomissões mistas, com a representação dos dois países que julguem necessários, designando cada um dêles o pessoal-técnico para a composição dessas subcomissões, que, em seguida, iniciarão os trabalhos que lhes forem prescritos.
    Artigo 6º - A composição e o funcionamento das sub-comissões mistas serão reguladas por instruções organizadas, em comum, pelos primeiros comissários, com o objetivo principal da determinação das coordenadas geográficas dos marcos construídos ou a serem construídos nos pontos julgados convenientes; do levantamento topográfico do rio Paraguai e de suas margens; do levantamento hidrográfico do mesmo rio, para a determinação da linha mediana do canal principal, de maior profundidade, mais fácil e franca navegação, de determinação que deverá ser mais rigorozamente executada nas vizinhanças das ilhas a serem discriminadas, de modo que se obtenha dados suficientes para o cumprimento integral das disposições do tratado de vinte e um de maio de mil novecentos e vinte e sete, na parte referente à discriminação e definição territorial das ditas ilha; da construção dos marcos ou sinais que se devam construir nas ilhas discriminadas ou nos outros pontos julgados convenientes.
  • O levantamento hidrográfico será religado ao topográfico e êste, por sua vez, amarrado, ao levantamento astronômico, definido o último, no terreno, pelas coordenadas geográficas dos marcos e sinais construídos e a serem construídos.
    Artigo 7º - Um vez compostas as subcomissões, mencionadas nos artigos anteriores, elas poderão ser alteradas, na sua composição ou no seu funcionamento, por acôrdo prévio, entre os primeiros comissários.
  • Nenhuma operação será considerada válida, se não houver sido combinada e realizada de comum acôrdo. As cadernetas de registro de levantamento serão assinadas, em cada fôlha, pelos operadores de um e outro país e rubricadas pelos primeiros comissários.
    Artigo 8º - Cada comissão estará provida dos instrumentos e elementos de trabalho necessários para o desempenho da tarefa que incumbe à Comissão Mista, e terá independência administrativa.
    Artigo 9º - A Comissão construirá os marcos previstos no artigo terceiro do tratado de vinte e um de maio de mil novecentos e vinte e sete e levará a efeito os demais trabalhos indicados no artigo dêste protocolo.
  • De toda construção ou reparação de marcos, será lavrado um têrmo, com as devidas referências e tôdas as características dos marcos. No caso de novos marcos, êstes terão a forma e dimensões prèviamente combinadas pelos primeiros comissários. Os têrmos acima mencionados serão transcritos em atas da Comissão Mista, com a declaração de ficarem os marcos inaugurados, dependendo a ajudicação dos territórios da aprovação de tais atas, pelos dois Govêrnos. Concedida essa aprovação, cumpre aos primeiros comissários comunicarem-na às autoridades locais, para os devidos efeitos de posse e utilização.
    Artigo 10º - A Comissão Mista procederá a reparação ou substituição dos marcos da fronteira comum, demarcada da de mil oitocentos e setenta e dois a mil oitocentos e setenta e quatro, que estiveram danificados ou destruídos, mantendo suas respectivas situações. Além disto, observadas as prescrições do tratado de limites de nove de janeiro de mil oitocentos e setenta e dois e o que se contém na ata da décima oitava e última Conferência da Comissão Mista executora do dito tratado de mil oitocentos e setenta e dois, assinada em Assunção, a vinte e quatro de outubro de mil oitocentos e setenta e quatro, construirá novos marcos entre os já existentes, nas terras altas da referida fronteira indicadas naquele tratado, de modo que cada trecho da linha divisória fique por uma poligonal retilínea, caracterizados os seus vértices pelos marcos existentes e pelos que foram construídos, cumprindo que qualquer deles se possam avistar, diretamente dos dois contíguos.
  • Os primeiros comissários de comum acôrdo, farão proceder prèviamente ao levantamento taquimétrico para a locação dos vértices das poligonais referidas e consequente construção dos novos marcos caracterizadores.
    Artigo 11º - As reuniões da Comissão Mista, bem como, as dos primeiros comissários, realizar-se-ão, quanto possível, em cada um dos territórios, alternadamente.
    Artigo 12º - As operações da Comissão Mista, poderão ter comêço em qualquer ponto da Fronteira, como melhor convenha ao serviço e de acôrdo com a opinião comum dos primeiros comissários.
  • Os trabalhos poderão ser executados simultaneamente, em pontos diversos.
    Artigo 13º - Quaisquer dúvidas ou discordâncias entre os primeiros comissários, que não possam ser afastados depois da primeira contestação e réplica, serão submetidas a decisão final dos dois Govêrnos.
    Artigo 14º - Os víveres, instrumentos e outros quaisquer artigos que as comissões devam transportar de um para outro território, no desempenho da sua tarefa, circularão com inteira isenção de quaisquer impostos ou entraves. Semelhantemente, o pessoal de cada comissão transitará livremente pelo território fronteiro.
    Artigo 15º - Concluído os trabalhos estipulados no tratado de vinte e um de maio de mil novecentos e vinte e sete e no presente ajuste, será desenhada, em dois exemplares iguais, a carta geral da fronteira, na projeção e escala mais convenientes para melhor representação gráfica de tôda a zona fronteiriça.
  • Dela constarão os elementos precisos para os reconhecimentos imediatos do canal separador do rio Paraguai e da situação territorial das ilhas discriminadas. Cada um dos citados exemplares, assinado por todos os membros da Comissão Mista, será remetido a cada Govêrno, com o relatório geral dos trabalhos realizados.
    Artigo 16º - A Comissão Mista lavrará uma ata final de encerramento de tôdas as operações com a descrição minuciosa de tôda a fronteira, situação dos marcos e sinais e outros pormenores. Essa ata, bem como as anteriores, será submetida à consideração dos dois Govêrnos.
    Artigo 17º - Cumpridas as prescrições do presente protocolo e aprovado os trabalhos de que nêle se cogita, providenciarão os dois Govêrnos quanto à dissolução da Comissão Mista.
  • Em fé do que e para constar, foi lavrado o presente protocolo em dois exemplares, cada um dos quais nas linguas portuguêsa e castelhana.

  • Feito na cidade do Rio de Janeiro, aos nove dias do mês de maio de mil novecentos e trinta.(9.maio.1930)

    (L.S.) Otávio Mangabeira - (L.S.) Fulgencio R. Moreno