ESCRITURA DE SARAGOÇA
22 de abril de 1529
entre El-Rei D. João III e o Imperador Carlos V
(Súmula da Escritura)
I
Havendo - declara D. João III, - dúvidas entre as Corôas de
Castela e Portugal, sôbre o direito e a posse das Molucas,
para evitar novos debates, encarregou seus procuradores bastantes,
para negociarem o seguinte tratado:
II
Declara o imperdor Carlos V ter lido a escritura de capitulação
e venda dos direitos sôbre as Molucas, concluida pelos seus procuradores . . .
segue-se a escritura "con pacto de recto vendendo del derecho de las
islas Maluquo".
III
Francisco de Covos, secretário do Conselho do imperador, seu escrivão
e notário público, declara que, em Saragoça, aos 22 de abril de 1529, na
sua presença e na de outras testemunhas compareceram os procuradores de
Castela, . . . e bem assim o senhor Antonio d'Azevedo Coutinho, procurador
e conselheiro de D. João III Rei de Portugal. Seguem-se os translados
das lprocurações.
IV
Procuração de Cartlos V, . . .
V
Prucuração de D. João III, . . .
VI
O notário público prossegue, declarando que apresentadas as procurações
dos dois monarcas, foi dito o seguinte: havendo dúvidas sôbre o domínio
das ditas ilhas Molucas, pois as duas corôas as reclamavam, quer pelas
capitulações entre Fernando e Isabel de uma parte e D. João III de outra,
quer por outras razões, para atalhar qualquer inconveniente ficava
decidido o seguinte:
VII
$1º - Os procuradores de Castela vendiam ao Rei de Portugal e seus
sucessores a possessão ou quasi possessão das ilhas, mares e terra das
Molucas, pelo preço de trezentos e cinquantea mil ducados de ouro, pagos
em moeda corrente, . . .
$2º - Para se saber quais as ilhas, terras e mares incluidos neste
contrato, os procuradores; "han por hechada una linea de polo a polo,
conviene a saber del norte al sud, por un semi-circulo que diste de Moluquo
al nordeste, tomando la quarta del este, diez y nueve grados, a que
correspondem diez y sete grados escasos en la equinocial, en que montam
docientos y novienta y sete leguas y media mas a oriente de las islas de
Maluquo, dando diez y sete leguas y media por grado equinicial, en el
cual meridiano y rumbo del nordeste y cuarta del este, estan situadas las
islas de las Velas y de Santo Thome por donde pasa la sobredicha linea
y semi-circulo; y siendo caso que las dichas islas estien y disten de Maluquo
mas o menos, todavia han por bien y son concordes que la dicha linea quede
lanzada a las docientas y novienta y sete leguas y media mas a oriente que
hacen los dichos diez e nueve grados al nordeste y cuarta de leste de las
dichas islas de Moluquo, com dicho es".
E para se saber como a linha deveria ser lançada, se fizessem dois
padrões iguais ao que estava na Casa da Contratação das Índias, de Sevilha,
pelo qual navegam as armas d'El Rei de Castela. Êsses padrões seriam feitos
por comissões adrede nomeadas e depois de assinados e selados pelos dois
monarcas, seriam entregues a cada um o seu. Logo, pelos mesmos padrões,
se fizessem cartas de navegar com a dita linha, consoantes fôra decidido.
$3º - Mais. Cada um dos soberanos nomearia três astrólogos, três pilotos
e três marinheiros experimentados. Reunidos êstes, ver-se-ia se realmente
pertenciam a um ou ao outro monarca; caso pertencessem ao Rei de Castela,
nada se executaria, antes de ser devolvida a quantia paga por el-Rei de
Portugal (os 350.000 ducados); caso porém pertencessem à corôa portuguesa,
igualmente se devolveriam os 350.000 ao Rei de Portugal, no prazo de quatro
anos a contados do dia da sentença.
$4º - Igualmente se assentou que, caso êsse contrato de venda perdurasse,
e sucedesse virem drogas ou especiarias quaiquer para o os portos de um dos
dois reinos, trazidas por vassalos do Rei de Castela ou outros, os dois monarcas,
cada um em seus domínios, depositassem essas mercadorias em nome de ambos,
até que se soubesse de que demarcação foram trazadias, . . . se fossem domínios
de Espanha, entregar-se-iam a El Rei de Castela; se da corôa portuguesa, a El-Rei
de Portugal. Os infratores porém, seriam devidamente punidos pela justiça de Castela.
$5º - Em tôdas essas ilhas e mares incluidas na linha demarcatória, não
poderiam aportar ou navegar as náus de Castela. Caso contrário seriam
apreendidas . . .
$6º - El-Rei de Castela não poderia enviar às ditas ilhas nenhum vassalo . . .
Excetuam-se os casos de tempestade ou necessidade absoluta em que se encontrassem
os navios da corôa de Castela.
$7º - Se porém fossem encontrados vassalos ou emissários de Castela dentro dos
limites da demarcação, fossem devidamente processados como quebrantadores da
fé e da paz. . . .
$8º - O Rei de Portugal nenhuma fortaleza poderia levantar, sustando qualquer
obra nesse sentido, e conservando apenas o edificado até então.
$9º - El-Rei de Castela mandaria avisar seus capitães e navios, de que
suspendessem qualquer negócio ou carregamento nas ditas ilhas.
$10º - Qualquer notificação ou publicação de El-Rei de Castela, incluiria a
nota de que tudo neste pacto teria o mesmo valor que teria se emanasse das
côrtes gerais, sem mais apêlo.
$11º - El-Rei de Portugal promete fazer rápidajustiça, relativamente a
mercadorias retidas . . .
$12º - De resto, ficariam válidas em tudo as capitulações havidas entre
D. João II e os Reis Católicos.
$13º - Conquanto opreço estipulado fosse apenas a metade do valor real,
nenhuma reclamação seria feita, . . .
$14º - Caso alguma das partes faltasse ao pactuado, por este mesmo fato
perde o direito que tem por qualquer via . . .
$15º - Assente ficou outrossim, que nenhum dos contratantes jurasse
nunca contariar êste pacto, . . .
$16º - Que fosse pedida a S. Santidade Bula de confirmação Apostólica,
com todas as garantias de firmeza, inclusive a pena de excomunhão . . .
VIII
E tudo o deferido foi diante do notáiro público declarado, renunciando
as partes a quaiquer outro direitos, oferecendo tôdas as garantias jurídicas
e confirmando com solene juramento . . .
IX
El-Rei de Castela declara tudo ter visto e entendido, fazendo nova
confirmação dos vários itens, derrogando qualquer disposição, de leis ou de
direitos em contrário, jurando solenemente tudo cumprir, e assinando em
Lérida, aos 23 de Abril de 1529. Igualmente assinaram as testemunhas e o
notário.
X
Em português, D. João III do mesmo modo confirma e ratifica os itens,
jurando tudo fielmente executar, e assinando em Lisboa, aos 20 de junho
de 1530.
XI
Carta de confirmação aprovação, e retificação do contrato de Maluco,
feito entre Vossa Alteza e o Imperador
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