TRATADO de TORDESILLAS - 1494
Dom Fernando e D. Isabel, por graça de Deus, Rei e Rainha
de Castela, . . .
D. João, por Graça de Deus Rei de Portugal e dos Algarves, . . .
fazemos saber, que em virtude do mandado dos mui altos e mui excelentes e
poderosos príncipes, o rei D. Fernando e a rainha D. Isabel, rei e
rainha de Castela, . . .
E logo os ditos procuradores dos ditos senhores rei e rainha de Castela, . . .
e do dito Senhor rei de Portugal . . . que visto como entre os ditos
senhores seus constituintes há certa divergência sôbre o que a cada uma das
ditas partes pertence . . . que eles portanto para o bem da paz e concórdia . . .
se trace e assinale pelo dito mar Oceano uma raia ou linha
direita de polo a polo; convém a saber, do polo ártico ao polo
antártico, que é de norte a sul, a qual raia ou linha e sinal se tenha
de dar e dê direita, como dito é, a trezentos e setenta (370)
léguas das ilhas de Cabo Verde em direção à parte do poente,
por gráus ou por outra maneira, que melhor e mais rapidamente se possa
efetuar . . .
E se os navios do dito Senhor de Portugal, acharem quaiquer ilhas e
terras na parte dos ditos senhores rei e rainha de Castela, . . .
para que a dita linha ou raia da dita partilha se haja de traçar e trace
direita e a mais certa que possa ser pelas ditas 370 léguas das
ditas ilhas de Cabo Verde em direção a parte do poente, como dito,
fica assentado e concordado pelos ditos procuradores de ambas as ditas
partes, que dentro dos 10 primeiros meses seguintes, a
contar do dia da conclusão dêste tratado, hajam os ditos senhores seus
constituintes de enviar duas ou quatro caravelas, isto é, uma ou duas
de cada parte, mais ou menos segundo acordarem as ditas partes, serem
necessárias; as quais para o dito tempo se achem juntas na ilha da grande
Canária; e enviem nelas, cada uma das ditas partes, pessoas, tanto pilotos
como artrólogos, e marinheiros e quaiquer outras pessoas que convenham,
mas que sejam tantas de uma parte como de outra . . . para que juntamente
possam melhor ver e reconhecer o mar e os rumos e ventos e gráus de
Sul e Norte, e assinalar as léguas supraditas; tanto que para fazer a
demarcação e limites concorrerão todos juntos os que forem nos ditos
navios, . . . todos juntamente, continuem seu caminho para as
ditas ilhas de Cabo Verde
e daí tomarão sua rota direta ao poente até as ditas 370 léguas,
medidas pelas ditas pessoas que assim forem, acordarem que devem ser
medidas, sem prejuizo das ditas partes e alí onde se acabarem se marque
o ponto, e sinal que convenha por gráus de Sul e de Norte, ou por
singradura de léguas, ou como melhor puderem concordar. . . . E se por
acaso acontecer que a dita raia e limite de polo a polo, como está
declarado, topar em alguma ilha ou terra firme, que no começo de tal
ilha ou terra, que assim for encontrada onde tocar a dita linha, se faça
alguma marca ou torre; e que a direito do dito sinal ou torre se sigam daí
para diante outros sinais pela tal ilha ou terra na direção da citada
raia . . . e que os súditos das ditas partes não ousem passar uns à
porção dos outros, nem êstes à daqueles, passando o dito sinal ou limite
na tal ilha e terra.
Por quanto que para irem os ditos navios dos ditos senhores rei
e rainha de Castela, . . . até sua dita porção além da dita raia, na
maneira que ficou dito é forçoso que tenham de passar pelos mares desta
banda da raia que fica para o dito senhor rei de Portugal, fica por
isso concordado e assentado que os ditos navios dos ditos senhores
rei e rainha de Castela, . . . possam ir e vir e vão e venham livre,
segura e pacíficamente sem contratempo algum pelos ditos mares que
ficam para o dito senhor rei de Portugal, dentro da dita raia . . .
E porque poderia suceder que os navios e gentes dos ditos senhores
rei e rainha de Castela, . . . terão achado até aos 20 dias dêste mês
de junho em que estamos da conclusão dêste tratado, algumas ilhas
e terra firme dentro da dita raia, que se há de traçar de polo a
polo por linha reta ao final das ditas 370 léguas contadas
desde as ditas ilhas de Cabo Verde para o poente, como dito
está, fica acordado e assentado, para desfazer qualquer dúvida, que
tôdas as ilhas e terra firme, que forem achadas, e descobertas de
qualquer maneira até os ditos 20 dias dêste dito mês de junho, ainda
que sejam encontradas por navios, e gentes dos ditos senhores rei
e rainha de Castela, . . . contanto que estejam dentro das primeiras
250 léguas das ditas 370 léguas, contadas desde as
ditas ilhas de Cabo Verde ao poente em direção a dita raia,
em qualquer parte delas para os ditos polos, que forem achadas dentro
das ditas 250 léguas, traçando-se uma raia, ou linha reta
de polo a polo, onde se acabarem as ditas 250 léguas, seja e
fique para o dito senhor rei de Portugal . . . e que todas as ilhas
e terra firme, que até os ditos 20 dias dêste mes de junho em que
estamos, forem encontradas, de descoberts por navio dos ditos
senhores rei e rainha de Castela . . . dentro das outras
120 léguas que ficam para complemento das ditas 370 léguas,
em que há de acabar a dita raia, que se há de traçar de polo a polo,
como ficou dito, em qualquer parte das ditas 120 léguas para os
ditos polos, que sejam achadas até o dito dia, sejam e fiquem par os ditos
senhores rei e rainha de Castela . . . como é e há de ser seu tudo o
que descobrirem além da dita raia das ditas 370 léguas, que
ficam para Sus Altezas, como ficou dito, ainda que as indicadas
120 léguas estejam dentro da dita raia das ditas 370 léguas,
que ficam para o dito Senhor rei de Portugal . . . como dito está.
E se até os ditos 20 dias dêste dito mês de junho não for encontrada
pelos ditos navios de Suas Altezas coisa alguma dentro das ditas
120 léguas, e daí para diante o acharem, que seja para o dito senhor
rei de Portugal, como no supra capítulo escriito está contido. . . .
E assim mesmo os ditos procuradores . . . darão uma parte a esta
primeira aprovação e ratificação desta dita capitulação, escritas em
pergaminho, e firmadas nos nomes dos ditos senhores seus constituintes,
e seladas, . . .
de tudo o que dito 'w, outorgaram duas escrituras de um mesmo teor, uma
tal qual a outra, as quais firmaram com seus nomes e as outorgaram
perante os secretários e testemunhas abaixo assinadas para cada uma das
partes . . . as quais foram feitas e outorgadas na dita vila de
Tordesillas no dito dia, mês e ano supraditos, . . .
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