Primeiro TRATADO de UTRECHT
11 de abril de 1713
Dom Joam, por graça de Deos Rey de Portugal, . . .
Faço saber aos que esta minha Carta virem, que havendo
todas as Potencias que concorreram para a presente guerra,
concordado em que na Villa de Utrecht se formasse hum Congresso
de todos os Plenipotenciarios dellas, para nelle se conferirem
os pontos, e meios proporcionados para pôr fim às hostilidades . . .
concordaram e ajustaram hum Tratado de Paz entre as Coroas de
França e de Portugal, pela maneira seguinte:
EM NOME DA SANTISSIMA TRINDADE
Havendo a Providencia Divina disposto os animos do muito
Alto e muito Poderoso Principe Luis XIV, pela graça de Deus
Rey Christianissimo de França . . . do muito Alto poderoso
Principe Dom João o V, pela graça de Deos Rey de Portugal, . . .
convieram nos artigos seguintes:
ART. I
Haverá huma Paz perpetua, huma verdadeira amizade, e huma
firme e boa correspondencia entre Sua Magestade Christianissima,
seus Descendentes, Sucessores e Herdeiros, todos seus Estados
e vassallos, de huma parte, e Sua Magestade Portuguesa, seus
Descendentes, Sucessores e Herdeiros, todos seus Estados
e vassallos, da outra, . . .
ART. II
Haverá de huma e outra parte hum inteiro esquecimento de
todas as hostilidades, . . .
ART. III
Todos os prisioneiros de guerra, por huma e outra parte
se restituirão promptamente, . . .
ART. IV . . .
ART. VIII
A fim de prevenir toda a occasião de discordia, que poderia haver
entre os vassallos da Coroa de França e os da Coroa de Portugal, Sua
Magestade Christianissima desistirá para sempre, como presentemente
desiste por este Tratado pelos termos mais fortes . . .
qualquer direito e pretenção que póde, ou poderá ter sobre a
propriedade das Terras chamada do Cabo do Norte, e Situadas entre
o Rio das Amazonas e o de Japoc ou de Vicente Pinsão, sem
reservar, ou reter porção alguma das ditas terras, para que ellas
sejam possuidas daqui em diante por Sua Magestade Portugueza . . .
ART. IX
Em consequencia do Artigo precedente, poderá Sua Magestade
Portugueza fazer reedificar os fortes de Araguari e Camaú, ou
Massapá, e os mais que foram demolidos em execução do Tratado
Provisional feito em Lisboa aos 4 de Março de 1700 . . .
ART. X
Sua Magestade christianissima reconhece pelo presente Tratado,
que as duas margens do Rio das Amazonas, assim Meridional como
Septentrional, pertencem em toda a Propriedade, Dominio e Soberania
a Sua Magestade Portuguesa, e promette que nem elle nem seus
Descendentes, Successores e Herdeiros farão jamais alguma pretenção
sobre a Navegação e uso do dito Rio, com qualquer pretexto que seja.
ART. XI
Da mesma maneira que Sua Magestade Christianissima desiste em seu nome,
e de seus Descendendtes, Successores e Herdeiros, de toda a pretenção
sobre a Navegação e uso do Rio das Amazonas, cede de todo o direito que
pudesse ter sobre algum outro Dominio de Sua Magestade Portuguesa
tanto na America, como em outra parte do mundo.
ART. XII
E como he para recear que haja novas dissenções entre os Vassalos
da Coroa de França e os da Coroa de Portugal, com a occasião do
Commercio, que os moradores de Cayena podem intentar no Maranhão e
na entrada do Rio das Amazonas, Sua Magestade Christianissima promette
por si, seus Descendentes, Successores e Herdeiros, que não consentirá
que os ditos moradores de Cayena, nem quaesquer outros seus Vassallos
vão commerciar nos lugares acima nomeados, e que lhes será absolutamente
prohibido passar o Rio de Vicente Pinsão, para fazer commercio, e resgatar
escravos das Terras do Cabo do Norte, como tambem promete Sua Magestade
Portugueza por si, seus Descendentes, Successores e Herdeiros, que
nenhum dos seus Vassallos irão commerciar a Cayena.
ART. XIII . . .
ART. XIX
As ratificações do presente Tratado, dadas em boa, e devida forma,
se trocarão de ambas as partes dentro do termo de 50 dias a contar
do dia da assignatura, ou mais cedo se for possivel.
Em fé do que, e em virtude das Ordens, e Plenos poderes que nós
abaixo assinados recebemos de nossos Amos, El Rey Christianissimo, e
El Rey de Portugal, assinamos o presente Tratado e lhe fizemos pôr
os sellos de nossas Armas. Feito em Utrecht a 11 de Abril de 1713.
(L.S.) Huxelles. ______________ (L.S.) Conde de Tarouca.
(L.S.) Menages. ______________ (L.S.) Dom Luis da Cunha
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