Primeiro TRATADO de UTRECHT

11 de abril de 1713


  • Dom Joam, por graça de Deos Rey de Portugal, . . .
  • Faço saber aos que esta minha Carta virem, que havendo todas as Potencias que concorreram para a presente guerra, concordado em que na Villa de Utrecht se formasse hum Congresso de todos os Plenipotenciarios dellas, para nelle se conferirem os pontos, e meios proporcionados para pôr fim às hostilidades . . . concordaram e ajustaram hum Tratado de Paz entre as Coroas de França e de Portugal, pela maneira seguinte:
    EM NOME DA SANTISSIMA TRINDADE
    Havendo a Providencia Divina disposto os animos do muito Alto e muito Poderoso Principe Luis XIV, pela graça de Deus Rey Christianissimo de França . . . do muito Alto poderoso Principe Dom João o V, pela graça de Deos Rey de Portugal, . . . convieram nos artigos seguintes:

    ART. I
    Haverá huma Paz perpetua, huma verdadeira amizade, e huma firme e boa correspondencia entre Sua Magestade Christianissima, seus Descendentes, Sucessores e Herdeiros, todos seus Estados e vassallos, de huma parte, e Sua Magestade Portuguesa, seus Descendentes, Sucessores e Herdeiros, todos seus Estados e vassallos, da outra, . . .

    ART. II
    Haverá de huma e outra parte hum inteiro esquecimento de todas as hostilidades, . . .

    ART. III
    Todos os prisioneiros de guerra, por huma e outra parte se restituirão promptamente, . . .

    ART. IV

    . . .

    ART. VIII

    A fim de prevenir toda a occasião de discordia, que poderia haver entre os vassallos da Coroa de França e os da Coroa de Portugal, Sua Magestade Christianissima desistirá para sempre, como presentemente desiste por este Tratado pelos termos mais fortes . . . qualquer direito e pretenção que póde, ou poderá ter sobre a propriedade das Terras chamada do Cabo do Norte, e Situadas entre o Rio das Amazonas e o de Japoc ou de Vicente Pinsão, sem reservar, ou reter porção alguma das ditas terras, para que ellas sejam possuidas daqui em diante por Sua Magestade Portugueza . . .

    ART. IX
    Em consequencia do Artigo precedente, poderá Sua Magestade Portugueza fazer reedificar os fortes de Araguari e Camaú, ou Massapá, e os mais que foram demolidos em execução do Tratado Provisional feito em Lisboa aos 4 de Março de 1700 . . .

    ART. X
    Sua Magestade christianissima reconhece pelo presente Tratado, que as duas margens do Rio das Amazonas, assim Meridional como Septentrional, pertencem em toda a Propriedade, Dominio e Soberania a Sua Magestade Portuguesa, e promette que nem elle nem seus Descendentes, Successores e Herdeiros farão jamais alguma pretenção sobre a Navegação e uso do dito Rio, com qualquer pretexto que seja.

    ART. XI
    Da mesma maneira que Sua Magestade Christianissima desiste em seu nome, e de seus Descendendtes, Successores e Herdeiros, de toda a pretenção sobre a Navegação e uso do Rio das Amazonas, cede de todo o direito que pudesse ter sobre algum outro Dominio de Sua Magestade Portuguesa tanto na America, como em outra parte do mundo.

    ART. XII
    E como he para recear que haja novas dissenções entre os Vassalos da Coroa de França e os da Coroa de Portugal, com a occasião do Commercio, que os moradores de Cayena podem intentar no Maranhão e na entrada do Rio das Amazonas, Sua Magestade Christianissima promette por si, seus Descendentes, Successores e Herdeiros, que não consentirá que os ditos moradores de Cayena, nem quaesquer outros seus Vassallos vão commerciar nos lugares acima nomeados, e que lhes será absolutamente prohibido passar o Rio de Vicente Pinsão, para fazer commercio, e resgatar escravos das Terras do Cabo do Norte, como tambem promete Sua Magestade Portugueza por si, seus Descendentes, Successores e Herdeiros, que nenhum dos seus Vassallos irão commerciar a Cayena.

    ART. XIII

    . . .

    ART. XIX

    As ratificações do presente Tratado, dadas em boa, e devida forma, se trocarão de ambas as partes dentro do termo de 50 dias a contar do dia da assignatura, ou mais cedo se for possivel.

  • Em fé do que, e em virtude das Ordens, e Plenos poderes que nós abaixo assinados recebemos de nossos Amos, El Rey Christianissimo, e El Rey de Portugal, assinamos o presente Tratado e lhe fizemos pôr os sellos de nossas Armas. Feito em Utrecht a 11 de Abril de 1713.

    (L.S.) Huxelles. ______________ (L.S.) Conde de Tarouca.
    (L.S.) Menages. ______________ (L.S.) Dom Luis da Cunha