Segundo TRATADO de UTRECHT
6 de fevereiro de 1715
Saibam todos os presentes, e futuros, que achando-se a maior parte da Cristiandade
aflita com uma larga, e sanguinolenta guerra, foi Deus sevido inclinar os ânimos do
muito Alto, e muito Poderoso Príncipe Dom João o V pela graça de Deus Rei de Portugal,
e do muito Alto, e muito Poderoso Príncipe Dom Felippe V pela graça de Deus Rei
Católico de Espanha, . . .
Para cujo efeito deram as ditas Majestades plenos poderes aos seus Embaixadores
Extraordinários, e Plenipontenciários: . . .
os quais concorrendo na Cidade de Utrecht, lugar destinado para o Congresso, e
examinado recíprocamente os plenos poderes, de que se ajuntará Cópia no fim dêste
Tratado, depoois de implorarem a ssistência Divina convieram nos Artigos seguintes:
ART. I
Haverá Paz sólida e perpétua com verdadeira e sincera amizade entre Sua Majestade
Portuguesa, . . .
e Sua Majestade Católica, . . .
ART. II
. . .
ART. V
As Praças, Castelos, Cidades, Lugares, Territórios, e Campos pertencentes
às duas Corôas, assim em Europa, como em qualquer outra parte do mundo serão
restituidas interiramente sem reserva, de sorte que as Raias, e limites das
duas Monarquias fiquem no mesmo estado que antes da presente guerra. Especialmente
se restituirão à Corôa de Portugal o Castelo de Noudar com o seu distrito,
a Ínsua do Verdoejo, e o Território, e Colônia do Sacramento; e à Corôa
de Espanha as Praças de Albuquerque, e de Puebla . . .
ART. VI
Sua Majestade Católica não somente restituirá o Território, e Colônia
do Sacramento, sita na margem Setentrional do Rio da Prata, a Sua Majestade
Portuguesa; mas cederá asssim em seu nome, como de todos os seus Descendentes,
Sucessores, e Herdeiros, de tôda a ação, e Direito, que pretendia ter ao dito
Território e Colônia, fazendo a Desistência pelos têrmos mais fortes, como se
elas aquí fossem declaradas, para que o dito Território, e Colônia fiquem
compreendidos nos Domínios da Corôa de Portugal, . . .
e em virtude desta Cessão ficará sem efeito, ou vigor o
Tratado Provisional, que se celebrou entre as duas Corôas aos 7 dias do mês de
maio de 1681; mas Sua Majestade Portuguesa se obriga a não consentir, que alguma
Nação de Europa, que não seja a Portuguesa, se possa estabelecer, ou comerciar
na dita Colônia direta nem indiretamente, por qualquer pretexto que for, . . .
ART. VII
Ainda que Sua Majestade Católica ceda desde logo a Sua Majestade Portuguesa
o dito Território, e Colônia do Sacramento na forma do precedente Artigo;
contudo poderá oferecer um Equivalente pela dita Colônia, o qual seja da
satisfação, e agrado de Sua Majestade Portuguesa; e para esta oferta se limita
o têrmo de um ano, e meio desde o dia da ratificação dêste Tratado; com
declaração que se o dito Equivalente for aprovado por Sua Jajestade Portuguesa,
ficará o dito Território, e Colônia pertencendo à Sua Majestade Católica,
como se o não houvera restituido, e cedido. E se Sua Majestade Portuguesa não
aceitar o dito Equivalente, ficará possuindo o referido Território, e Colônia,
como no Artigo precedente se declara.
ART. VIII
Para a entraga recíproca das Praças assim em Europa como na América,
referidas no Artigo quinto, se espedirão Ordens às pessoas, e Oficiais a quem toca.
E pelo que pertence à Colônia do Sacramento, não somente S. Majestade
Católica mandará em direitura as suas ordens ao Governador de Buenos Aires, para
fazer entrega, mas dará uma cópia delas, . . .
ART. IX
. . .
ART. XXV
As Ratificações do presente Tratado, dadas em boa, e devida forma, se
trocarão de ambas as partes dentro do têrmo de cinquenta dias, contados do
dia da assinatura, ou mais cedo se for possivel.
Em fé do que, e em virtude das Ordens, e plenos poderes, que nós
abaixo assinados recebemos de nossos Amos o Rei de Portugal, e o Rei
Católico de Espanha, assinamos o presente Tratado, e lhe fizemos pôr o
Sêlo de nossa Armas, Feito em Utrecht a 6 de fevereiro de 1715.
(L.S.) Conde de Tarouca.
(L.S.) D. Luis da Cunha.
(L.S.) El Duque de Ossuna.
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