Tratado de Limites entre o Brazil e a Republica Oriental do Uruguay


12 de Outubro de 1851.

Art.I

- As duas Altas Partes Contratantes, convencidas do quanto importa às boas relações chegararem a um accordo sobre as respectivas fronteiras, conveem em reconhecer rotos e de nunhum valor os diversos Tratados e Atos em que fundavam os direitos territoriaes, que têm pretendido até o presente na demarcação de seus limites, e em que esta renucia geral se entenda muito especialmente feita dos que deriva o Brazil da Convenção celebrada em Montevidéo com o Cabildo, Governador, em 30 de janiro de 1819, e dos que derivava a Republica Oriental do Uruguay da reserva contida no final da clusula segunda do Tratado de incorporação de 31 de julho de 1821.

Art.II

- As duas Altas Partes Contratantes reconhecem como base que deve regular seus limites o "uti possidetis", já designado na dita clausulo segunda do Tratado de incorporação de 31 de julho de 1821, nos termos seguintes:

Pelo Léste o oceano, pelo sul o Rio da Prata, pelo Oéste o Uruguay, pelo Norte o rio Quaraim até a Cochilla de Sant'Anna, que divide o rio de Santa Maria, e por esta parte o arroio Taquarembó Grande, seguindo os pontos do Jaguarão, entra na lagoa Merim e passa pelo pontal de São Miguel a tomar o Chuy que entra no oceano.

Art.III

- Não comprehendendo os termos geraes dessa designação as especialidades necessárias em alguns logares, para que se possam bem determinar o curso da linha divisória, desejando as Altas Pares Contratantes evitar as contestações que existem, ou possam existir por esse motivo, e corrigir ao mesmo tempo algumas irregularidades da linha que prejudicam a sua policia e segurança e que são susceptiveis de ser corrigidas sem alteração importante da base do "uti possidetis", conveem em declarar, e declaram e ratificam a linha divisória da maneira seguinte

1. - Da embocadura do arroio Chuy no oceano subirá a linha divisória pelo dito arroio na extensão de meia legua; e do ponto em que terminar a meia legua tirar-se-a uma reta, que, passando pelo Sul do forte de S. Miguel, e atravessando o arroio desse nome, procure os primeiros pontos do arroio Palmar. Dos pontos do arroio Palmar descerá a linha pelo dito arroio até encontrar o arroio que a carta do Visconde de S. Leopoldo chama S. Luiz, e a carta do coronel engenheiro José Maria Reis chama India Muerta, e por este descerá até a lagoa Merim, e circulará a margem occidental della na altura das maiores aguas até a boca do Jaguarão (este parágrafo foi bastante alterado pelo Tratado de 1909).

2. - Da boca do Jaguarão seguirá a linha pela margem direita do dito rio (este trecho foi alterado pelo Tratado de 1909), acompanhando o galho mais do sul, que tem sua origem no vale de Aceguá, e serros do mesmo nome; do ponto dessa origem tirar-se-a uma reta que atravessa o rio Negro em frente da embocadura do arroio de S. Luiz, e continuará a linha divisória pelo arroio de S. Luiz acima até ganhar a cochilha de Sant'Anna; segue por essa cochilha, e ganha a de Haedo até o ponto em que começa o galho do Quarahim denominado arroio da Invernada pela carta do Visconde de S. Leopoldo, e sem nome na carta do coronel Reis, e desce pelo dito galho até entrar no Uruguai; pertencendo ao Brasil a ilha ou ilhas que se acham na embocadura do dito rio Quarahim no Uruguai.

Art.IV

- (Versa sobre navegação e sobre alguns terrenos na margem ocidental da lagoa Merim, tudo alterado pelo Tratado de 1909)

Art.V

- Imediatamente depois de ratificado o presente Tratado, as duas Altas Partes Contratantes nomearão cada uma um comissario, para, de comum acordo, procederem no termo mais breve a demarcação da linha nos pontos em que fôr necessaria, de conformidade com as estipulações anteriores.

Art.VI

- A troca das ratificações do presente Tratado será feita em Montevidéo no prazo de trinta dias, ou antes, si fôr possivel, contados da sua data.

Em testemunho do que nós, abaixo assinados, Pleniotenciarios de Sua Majestade o Imperador do Brasil e do Presidente da Republica Oriental do Uruguai, em virtude dos nossos plenos poderes, assinamos o presente tratado com os nossos punhos e lhe fizemos pôr o sello de nossas armas.

Feito na cidade do Rio de Janeiro, aos doze dias do mês de Outubro de mil oitocentos e cinquenta e um.

(L.S.) Honorio Hermeto Carneiro Leão.

(L.S.) Antonio Paulino Limpo de Abreu.

(L.S.) Andrés Lamas.