TERRAS DEVOLUTAS EM FAIXA DE FRONTEIRAS
Decreto-Lei 1.414 - de 18.Agosto.1975 (Alterado pela Lei 6.925/81)
Dispõe sobre o Processo de Ratificação das Concessões e Alterações de Terras
Devolutas na Faixa de Fronteiras, e dá outras Providências.
Art. 1. - A ratificação das alienações e concessões de terras devolutas na faixa
de fronteiras a que se refere o $1º do art. 5º da Lei 4.947 ,
de 6 de abril de 1966, será feita de acordo com as normas estabelecidas no presente
Decreto-Lei.
$ 1º O processo de ratificação alcançará as alienações e concessões das terras devolutas
promovidas pelos Estados, na faixa de domínio da União.
$ 2º Ficam igualmente sujeitas às disposições do presente Decreto-Lei as terras
devolutas estaduais, localizadas na faixa de interesse da segurança nacional, alienadas
ou concedidas sem prévio assentimento do Conselho de Segurança Nacional (atualmente Conselho de Defesa Nacional).
Art. 2. - Compete ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA,
ouvido o Conselho de Segurança Nacional (atualmente CDN), efetivar ratificação, de ofício ou a requerimento
da parte interessada.
Art. 3. - O requerimento será instruído com o título ou certidão do título expedido pelo
Governo Estadual, bem assim com a prova da transcrição, porventura levada a efeito no Registro
de Imóveis da jurisdição respectiva.
$ 1º Se houver ocorrido transferência do imóvel a terceiro, caberá a iniciativa ao
seu atual adquirente, que instruirá o pedido com a cadeia sucessória, a partir
da titulação estadual.
$ 2º Em caso de ter havido transmissão com parcelamento do imóvel, a solicitação poderá
partir de qualquer um dos adquirentes de área desmembrada.
Art. 4. - A ratificação será precedida de processo administrativo, através do qual
o INCRA examinará:
I - quando se tratar de imóvel rural:
a) se foram cumpridas as cláusulas constantes do título de alienação ou concessão;
b) se, no caso do $ 2º do artigo anterior, as frações não são inferiores ao módulo de
exploração indefinida, previsto para a região, salvo se o parcelamento antecedeu a
1º de janeiro de 1967.
c) se o imóvel está sendo explorado, não se exigindo a condição de morada habitual;
II - quando se tratar de áreas ocupadas ou que vierem a ser ocupadas por
vilas, povoados e adensamentos urbanos, se as terras perderam sua vocação
agrícola ou se destinam ao aproveitamento urbano.
Art. 5. - Verificado que foram atendidas as condições previstas no presente
Decreto-Lei, o INCRA expedirá título, do qual deverá constar o memorial descritivo da área,
objeto da medida, ratificando, no todo ou em parte, a concessão ou alienação
original.
Parágrafo Único. O título de ratificação terá força de escritura pública
e será levado ao Registro de Imóveis, para fins de averbação.
Art. 6. - Caso venha a entender que a utilização das terras não atende
às finalidades legais, o INCRA promoverá as medidas necessárias à decretação
da nulidade do título, no todo ou em
parte, procedendo-se em relação aos seus ocupantes na forma prevista na
Lei 4.504 , de 30 de novembro de 1964,
indenizadas as benfeitorias úteis e necessárias, feitas de boa fé.
Art. 7. - No processo de ratificação de que trata o presente Decreto-Lei,
serão observadas as limitações constitucionais vigentes à época das alterações
ou concessões estaduais, obedecido o disposto no art. 16 do
Estatuto da Terra.
Parágrafo Único. Dependerá de prévia aprovação do Senado Federal a ratificação
das alienações ou concessões de terras públicas com área superior às
limitações constitucionais a que se refere este artigo.
Art. 8. - Os interessados não pagarão custas no processo administrativo,
salvo pelas diligências a seu exclusivo interesse, bem como as despesas de demarcação,
se for o caso.
Art. 9. - O Poder Executivo baixará os atos necessários à fiel execução
do presente Decreto-Lei.
Art. 10. - Este Decreto-Lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
DOU 19/08/1975