TERRAS DEVOLUTAS EM FAIXA DE FRONTEIRAS

Decreto-Lei 1.414 - de 18.Agosto.1975 (Alterado pela Lei 6.925/81)



Dispõe sobre o Processo de Ratificação das Concessões e Alterações de Terras Devolutas na Faixa de Fronteiras, e dá outras Providências.

  • Art. 1. - A ratificação das alienações e concessões de terras devolutas na faixa de fronteiras a que se refere o $1º do art. 5º da Lei 4.947 , de 6 de abril de 1966, será feita de acordo com as normas estabelecidas no presente Decreto-Lei.

  • Art. 2. - Compete ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, ouvido o Conselho de Segurança Nacional (atualmente CDN), efetivar ratificação, de ofício ou a requerimento da parte interessada.

  • Art. 3. - O requerimento será instruído com o título ou certidão do título expedido pelo Governo Estadual, bem assim com a prova da transcrição, porventura levada a efeito no Registro de Imóveis da jurisdição respectiva.

  • Art. 4. - A ratificação será precedida de processo administrativo, através do qual o INCRA examinará:

  • Art. 5. - Verificado que foram atendidas as condições previstas no presente Decreto-Lei, o INCRA expedirá título, do qual deverá constar o memorial descritivo da área, objeto da medida, ratificando, no todo ou em parte, a concessão ou alienação original.

  • Art. 6. - Caso venha a entender que a utilização das terras não atende às finalidades legais, o INCRA promoverá as medidas necessárias à decretação da nulidade do título, no todo ou em parte, procedendo-se em relação aos seus ocupantes na forma prevista na Lei 4.504 , de 30 de novembro de 1964, indenizadas as benfeitorias úteis e necessárias, feitas de boa fé.

  • Art. 7. - No processo de ratificação de que trata o presente Decreto-Lei, serão observadas as limitações constitucionais vigentes à época das alterações ou concessões estaduais, obedecido o disposto no art. 16 do Estatuto da Terra.

  • Art. 8. - Os interessados não pagarão custas no processo administrativo, salvo pelas diligências a seu exclusivo interesse, bem como as despesas de demarcação, se for o caso.

  • Art. 9. - O Poder Executivo baixará os atos necessários à fiel execução do presente Decreto-Lei.

  • Art. 10. - Este Decreto-Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    DOU 19/08/1975