$ 2º Para os fins previstos no art. 11 da Lei 4.504 , de 30 de novembro
de 1964, o Serviço de Patrimônio da União, dentro de 90 (noventa) dias, a
contar da publicação da presente Lei, remeterá ao IBRA todos os processos ainda não
ultimados de pedidos de aforamento ou aquisição de terras devolutas, desde que
destinadas pelos seus ocupantes ou pretendentes ao aproveitamento agropecuário.
$ 3º Incluem-se entre os processos referidos no parágrafo anterior, desde
que com as finalidades nele previstas, os chamados terrenos de marinha, bem
como aqueles destinados a atividades pesqueiras e as terras localizadas na denominada
Faixa de Fronteiras
b) dos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica, se houver fortificações
ou estabelecimentos militares nas proximidades da área pretendida ou na faixa de
100 (cem) metros ao longo da costa marítima;